STJ HC 1065374
CIVILPENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. A impetração, apresentada com o objetivo de revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, não comporta acolhimento, ausente flagrante constrangimento ilegal apto à concessão da ordem de ofício. Precedente. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a tese de insuficiência probatória ao consignar que o paciente foi preso em flagrante, reconhecido pela vítima e pelos policiais, e que as declarações da ofendida estavam em harmonia com os depoimentos policiais e com o restante do conjunto probatório. 3. A desconstituição da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCOS JOSE DO NASCIMENTO GONCALVES - condenado por roubo circunstanciado a 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, e 16 dias-multa -, apontando-se como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 28/33). A impetração busca aguardar em liberdade o julgamento final do writ e a absolvição, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 1526494-08.2023.8.26.0037 (fls. 152/160), da 3ª Vara Criminal da comarca de Araraquara/SP, ao argumento de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que: a) teria sido mantida unicamente com base na palavra da vítima (fls. 8/9); e b) os depoimentos dos policiais apenas reproduziriam as versões contrapostas da vítima e do paciente, sem elemento autônomo de corroboração (fl. 9). O pedido liminar foi indeferido pela Presidência do STJ, ao fundamento de que, em cognição sumária, não se verificava manifesta ilegalidade ou urgência apta a justificar o deferimento da medida (fls. 46/47). Prestadas informações pelo Tribunal estadual (fls. 65/66) e pelo Juízo de primeiro grau (fls. 54/60), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, arguindo que a impetração foi utilizada como sucedâneo de revisão criminal de condenação transitada em julgado, sem demonstração de flagrante ilegalidade (fls. 87/90). É o relatório. EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. A impetração, apresentada com o objetivo de revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, não comporta acolhimento, ausente flagrante constrangimento ilegal apto à concessão da ordem de ofício. Precedente. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a tese de insuficiência probatória ao consignar que o paciente foi preso em flagrante, reconhecido pela vítima e pelos policiais, e que as declarações da ofendida estavam em harmonia com os depoimentos policiais e com o restante do conjunto probatório. 3. A desconstituição da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Ordem denegada.