Decisão · STJ

STJ HC 1048594

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-10-30publicado em 2026-05-13
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. APREENSÃO DE ACESSÓRIOS E EQUIPAMENTOS DE USO MILITAR E POLICIAL. HISTÓRICO CRIMINAL COM CRIMES DE AMEAÇA E EXTORSÃO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CASO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DANIELA AIRES FRAGA, presa preventivamente e denunciada pela prática do crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 (Processo n. 0802472-69.2025.8.20.5162, Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - comarca de Extremoz/RN) - (fls. 2/5). O impetrante aponta como autoridade coatora a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que, em 16/10/2025, denegou a ordem (HC n. 0816806-74.2025.8.20.0000) - (fls. 33/40). Alega, de início, a ilegalidade da invasão domiciliar em horário noturno, sem justa causa e sem demonstração de flagrante delito, com ilicitude das provas. Sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada para manter a preventiva, com violação do art. 315 do Código de Processo Penal, apoiando-se em motivos genéricos e descolados do caso concreto. Aduz que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes, pois o crime não envolveu violência ou grave ameaça e a paciente possui condições pessoais favoráveis. Em caráter liminar, requer a suspensão imediata dos efeitos da decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; e, no mérito, pede a concessão definitiva da ordem para revogar a preventiva e expedir alvará, reconhecendo a falta de fundamentação idônea e a desproporcionalidade da medida (fl. 21). Subsidiariamente, postula a substituição da prisão por cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (fl. 21). Este writ me foi distribuído em razão da anterior impetração do HC n. 1.030.845/RN. A liminar foi indeferida. Foram solicitadas informações, mas até o momento não foram prestadas pelo Juízo de origem. O Ministério Público Federal opinou conhecimento parcial do habeas corpus e, nessa extensão, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. APREENSÃO DE ACESSÓRIOS E EQUIPAMENTOS DE USO MILITAR E POLICIAL. HISTÓRICO CRIMINAL COM CRIMES DE AMEAÇA E EXTORSÃO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CASO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
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