Decisão · STJ

STJ RHC 234651

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-03-23publicado em 2026-05-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ESTELIONATOS PRATICADOS DE FORMA REITERADA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PARECER ACOLHIDO. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAMON DA SILVA PEREIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco que denegou o HC n. 0025533-05.2025.8.17.9000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Itaíba/PE, em razão da suposta prática dos crimes de estelionato praticados de forma reiterada (Autos n. 0000016-27.2025.8.17.2750). No recurso, a defesa sustenta, em síntese, a inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com ausência de periculum libertatis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, além de condições pessoais favoráveis do recorrente, como residência fixa, ocupação lícita e primariedade técnica. Afirma que o inquérito não registrou diligências de citação, notificação ou intimação do paciente, indicando desconhecimento das investigações, e que os fatos se baseiam em denúncia sem comprovação cabal, com vítimas que teriam recebido os valores dos empréstimos e transações realizadas em outras comarcas, sem documentos, filmagens, testemunhas ou assinaturas que o coloquem na cena do crime. Alega que atuou como correspondente bancário em Maceió/AL, deslocando-se a Itaíba/PE a convite de terceiros, que teriam articulado os empréstimos, e que valores transferidos a terceiro ocorreram com autorização das vítimas, tendo o recorrente apenas recebido comissão pelos serviços. Argumenta cerceamento de defesa pela não análise de pedidos de acesso a filmagens de agências bancárias e comprovantes de transferências, com designação de audiência de instrução sem oportunizar a juntada desses elementos, o que impediria a busca da verdade real. Afirma inexistirem fatos novos ou contemporâneos a justificar a manutenção da preventiva e requer a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Requer o provimento do recurso, com expedição de alvará de soltura, facultada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Contrarrazões (fls. 176/182). O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 188/191). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ESTELIONATOS PRATICADOS DE FORMA REITERADA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PARECER ACOLHIDO. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
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