STJ HC 1081469
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO FEITO. CONDUTA EVASIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIR A INSTRUÇÃO E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR ROUBO. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JHONATA OLIVEIRA SANTANA, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Processo n. 8176862-60.2023.8.05.0001, da 1ª Vara Criminal da comarca de Salvador/BA). O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, em 4/11/2025, deu provimento ao recurso em sentido estrito para decretar a prisão preventiva do paciente no RESE n. 8176862-60.2023.8.05.0001. Alega a desnecessidade da custódia cautelar, sustentando que o fundamento do acórdão - não localização do paciente e citação por edital - não autoriza, automaticamente, a decretação da prisão preventiva; afirma inexistir condenação penal pretérita válida; invoca condições pessoais favoráveis (pai de família, trabalho formal como motorista e mototaxista) e atualiza o endereço residencial, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas. Em caráter liminar, pede a liberdade provisória, e, no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura. Indeferida a liminar, prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO FEITO. CONDUTA EVASIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIR A INSTRUÇÃO E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR ROUBO. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem denegada.