STJ AREsp 2588929
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula n. 7 do STJ, no qual se pretende a rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa. 2. Não se pode conhecer do recurso especial quanto aos arts. 315, § 2º, IV, e 564, V, do CPP, pois tais matérias não foram efetivamente apreciadas pela Corte estadual, a despeito da oposição de embargos de declaração, caracterizando ausência de prequestionamento 3. O Tribunal de origem reconhece que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, com individualização de condutas e existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, de modo que a revisão da conclusão alcançada acerca da justa causa para a ação penal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRIO CESAR FISCHER contra a decisão de fls. 9.555-9.561, que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões deste recurso, a defesa alega que as matérias relativas aos arts. 315, § 2º, IV, e 564, V, do CPP foram prequestionadas nos embargos de declaração, com indicação expressa desses pontos, e que o acórdão integrativo reconheceu a valoração da matéria e o prequestionamento, apontando que não era necessária a menção numérica dos dispositivos. Argumenta que não há necessidade de reexame de provas para o exame da inépcia da denúncia e da falta de justa causa. Sustenta que se trata de controle de legalidade e de revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Defende que a denúncia é inepta e não descreve conduta individualizada, hierarquia, divisão de tarefas, estabilidade e permanência, nem o elemento subjetivo do tipo previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, além de apoiar-se em fatos atípicos ou pretéritos alheios ao período indicado para a suposta organização criminosa. Expõe que o acórdão recorrido recebeu a denúncia com base no chamado in dubio pro societate, o que reputa incompatível com o ordenamento, reiterando que a instrução não é momento de suprir lacunas da narrativa acusatória e que a decisão reconheceu a necessidade de "aprofundamento da apuração", revelando a ausência de justa causa. Aduz, ainda, a existência de afronta aos arts. 41 e 395, I e III, do CPP; narra que o Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por ausência de justa causa e que o acórdão de recebimento reproduziu afirmações genéricas sem enfrentar as contrarrazões, acrescentando que a referência a possíveis apurações futuras de lavagem não pode justificar o processamento atual. Busca a reconsideração da decisão, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial, com a cassação do acórdão que recebeu a denúncia e o restabelecimento da decisão de rejeição. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula n. 7 do STJ, no qual se pretende a rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa. 2. Não se pode conhecer do recurso especial quanto aos arts. 315, § 2º, IV, e 564, V, do CPP, pois tais matérias não foram efetivamente apreciadas pela Corte estadual, a despeito da oposição de embargos de declaração, caracterizando ausência de prequestionamento 3. O Tribunal de origem reconhece que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, com individualização de condutas e existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, de modo que a revisão da conclusão alcançada acerca da justa causa para a ação penal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.