Decisão · STJ

STJ RHC 228790

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-04publicado em 2026-05-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUSPEITA DE INTEGRAR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A custódia preventiva encontra-se devidamente motivada na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o agravante responder a outra ação penal (Operação Pélagos) por suposta integração em organização criminosa e associação para o tráfico, circunstância apta a demonstrar contumácia delitiva e periculosidade. 2. A circunstância de a outra ação penal ser anterior à decisão que indeferiu o primeiro pedido de prisão preventiva não impede sua utilização como fundamento do novo decreto prisional, pois aquela decisão não faz coisa julgada material e um mesmo elemento fático pode embasar novo decreto, sendo suficiente a existência da ação penal para caracterizar o risco de reiteração delitiva. 3. A gravidade concreta do caso é evidenciada pela conversa entre o agravante e o coautor, em que relatam a existência de um carregamento de aproximadamente 1.200 kg de maconha, elemento que, aliado às demais circunstâncias do feito, justifica a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública. 4. As instâncias ordinárias fundamentaram a medida também na suposta integração do agravante em associação para o tráfico de drogas com atuação constante na distribuição de drogas em diversos municípios, de modo que a prisão se mostra necessária para interromper ou reduzir o desempenho da atividade criminosa. 5. A alegada ausência de contemporaneidade não procede, pois, conforme orientação dos Tribunais Superiores, a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não ao momento da prática criminosa, devendo-se considerar as circunstâncias atuais que demonstrem perigo concreto atual ou iminente, ainda que decorrentes de conduta pretérita. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BELQUIOR MATEUS ALVES DE LIMA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 294): PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Recurso em habeas corpus improvido. Nas razões, a parte agravante alega que a prisão preventiva foi decretada após a manutenção da liberdade provisória, sem superveniência de fatos novos, pois a denúncia apenas replicou os mesmos fatos analisados e rejeitados na representação policial, permanecendo idêntico o quadro fático-processual entre a investigação, o indeferimento da medida extrema, a oferta da denúncia e o decreto prisional (fls. 302/306). Argumenta que não houve apreensão de drogas no caso concreto e que a imputação decorre exclusivamente de prova indireta extraída de diálogos de WhatsApp do celular de coinvestigado, além de o próprio Juízo de primeiro grau ter reconhecido a interrupção da prática criminosa (fls. 306/311). Sustenta ausência de contemporaneidade dos fatos, invocando o art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal, com a necessidade de indicação concreta de fatos novos ou contemporâneos para justificar a medida extrema (fls. 318/319). Defende que a existência da Ação Penal n. 0817800-42.2022.8.20.5001 não constitui fato novo, por ser anterior à primeira representação e já conhecida quando indeferida a preventiva, e que o Tribunal local teria acrescido fundamentação vedada em recurso exclusivo da defesa, ao inferir evasão do distrito da culpa a partir da não localização do agravante, hipótese rejeitada pela jurisprudência da Sexta Turma (fls. 314/321). Assevera que, em habeas corpus, não cabe ao Tribunal de origem agregar novos fundamentos para justificar a medida extrema, citando entendimento desta Corte (fls. 323/324). Pugna pela reforma da decisão monocrática e pela concessão da ordem para fazer cessar o alegado constrangimento ilegal, com o reconhecimento da ilegalidade do decreto prisional (fl. 325). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUSPEITA DE INTEGRAR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A custódia preventiva encontra-se devidamente motivada na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o agravante responder a outra ação penal (Operação Pélagos) por suposta integração em organização criminosa e associação para o tráfico, circunstância apta a demonstrar contumácia delitiva e periculosidade. 2. A circunstância de a outra ação penal ser anterior à decisão que indeferiu o primeiro pedido de prisão preventiva não impede sua utilização como fundamento do novo decreto prisional, pois aquela decisão não faz coisa julgada material e um mesmo elemento fático pode embasar novo decreto, sendo suficiente a existência da ação penal para caracterizar o risco de reiteração delitiva. 3. A gravidade concreta do caso é evidenciada pela conversa entre o agravante e o coautor, em que relatam a existência de um carregamento de aproximadamente 1.200 kg de maconha, elemento que, aliado às demais circunstâncias do feito, justifica a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública. 4. As instâncias ordinárias fundamentaram a medida também na suposta integração do agravante em associação para o tráfico de drogas com atuação constante na distribuição de drogas em diversos municípios, de modo que a prisão se mostra necessária para interromper ou reduzir o desempenho da atividade criminosa. 5. A alegada ausência de contemporaneidade não procede, pois, conforme orientação dos Tribunais Superiores, a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não ao momento da prática criminosa, devendo-se considerar as circunstâncias atuais que demonstrem perigo concreto atual ou iminente, ainda que decorrentes de conduta pretérita. 6. Agravo regimental improvido.
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