STJ HC 1019097
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. REVISÃO CRIMINAL. SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. QUANTIDADE GLOBAL. ATUAÇÃO CONJUNTA DOS CORRÉUS. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadequada a utilização do habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, somente admitindo a superação dessa orientação na presença de ilegalidade manifesta, o que não se configurou no caso concreto. 2. O acórdão revisional observou a finalidade excepcional da revisão criminal, que não se presta a funcionar como segunda apelação, sendo cabível apenas nas hipóteses restritas do art. 621, I, do Código de Processo Penal, inexistentes na espécie, motivo pelo qual não se identifica afronta direta a esse dispositivo. 3. A majoração da pena-base em 1/6, com fundamento na natureza das drogas apreendidas e na quantidade total de entorpecentes, mostra-se devidamente motivada e proporcional, diante da quantidade global não inexpressiva apreendida com os três corréus, o que afasta a alegação de insignificância ou de ausência de fundamentação concreta. 4. Considerando que as substâncias ilícitas foram apreendidas em um mesmo contexto fático e evidenciada atividade comercial comum entre o agravante e os corréus, é juridicamente correta a utilização do montante total de droga apreendida para a exasperação da pena-base, pois essa quantidade reflete com maior fidedignidade a amplitude do crime praticado. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON FERREIRA SILVA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 888): PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA O ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 621 DO CPP. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada. Nas razões, a parte agravante alega que a manutenção da exasperação da pena-base no vetor natureza/quantidade (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) foi justificada pela natureza das drogas e por uma quantidade total de entorpecentes reputada não inexpressiva, porém a decisão agregou indevidamente os entorpecentes apreendidos com todos os corréus, quando deveria considerar exclusivamente o que foi encontrado com o paciente - 2,6 g de crack, 6,5 g de cocaína e 92,90 g de maconha -, em respeito à individualização da pena (fls. 900/901). Argumenta que, consideradas apenas as drogas apreendidas com o paciente, a exasperação da pena-base é desproporcional e carece de idoneidade, exigindo-se fundamentação concreta que demonstre a maior reprovabilidade da conduta no caso específico, não bastando menção genérica à natureza da droga (fl. 900). Sustenta que o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 impõe a análise conjunta do binômio natureza/quantidade, sendo desproporcional a majoração da pena-base quando a quantidade é ínfima, independentemente da natureza, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.262; acrescenta que estudos científicos e parâmetros objetivos indicam que as quantidades de crack/cocaína apreendidas são compatíveis com porte para consumo e que a maconha, em 92,90 g, situa-se em faixa compatível com presunção relativa de uso, além de possuir baixa nocividade em comparação com álcool e tabaco (fls. 901/902). Defende que a decisão monocrática foi omissa ao desprezar a necessidade de valoração conjunta baseada em parâmetros científicos e requer o afastamento do aumento da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 902). Pugna pelo conhecimento e provimento do agravo regimental, com apreciação colegiada do habeas corpus (fl. 902). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. REVISÃO CRIMINAL. SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. QUANTIDADE GLOBAL. ATUAÇÃO CONJUNTA DOS CORRÉUS. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadequada a utilização do habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, somente admitindo a superação dessa orientação na presença de ilegalidade manifesta, o que não se configurou no caso concreto. 2. O acórdão revisional observou a finalidade excepcional da revisão criminal, que não se presta a funcionar como segunda apelação, sendo cabível apenas nas hipóteses restritas do art. 621, I, do Código de Processo Penal, inexistentes na espécie, motivo pelo qual não se identifica afronta direta a esse dispositivo. 3. A majoração da pena-base em 1/6, com fundamento na natureza das drogas apreendidas e na quantidade total de entorpecentes, mostra-se devidamente motivada e proporcional, diante da quantidade global não inexpressiva apreendida com os três corréus, o que afasta a alegação de insignificância ou de ausência de fundamentação concreta. 4. Considerando que as substâncias ilícitas foram apreendidas em um mesmo contexto fático e evidenciada atividade comercial comum entre o agravante e os corréus, é juridicamente correta a utilização do montante total de droga apreendida para a exasperação da pena-base, pois essa quantidade reflete com maior fidedignidade a amplitude do crime praticado. 5. Agravo regimental improvido.