Decisão · STJ

STJ HC 1080976

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-03-16publicado em 2026-05-13
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DA PENA. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE BENEDITO LEMES contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a impetração por supressão de instância (fls. 32/35). Nas razões, a parte agravante alega que há exceção ao óbice do habeas corpus substitutivo, porquanto estaria configurada flagrante ilegalidade/teratologia na equiparação da reincidência genérica à específica para impor a fração de 60% na progressão. Sustenta que o óbice da supressão de instância pode ser mitigado quando a ilegalidade é manifesta e afeta diretamente a liberdade. Afirma que o art. 2º, § 2º, III, da Lei n. 8.072/1990 exige reincidência específica em crime hediondo ou equiparado, não se admitindo analogia in malam partem para aplicar 60% a reincidente genérico. Defende que a condenação anterior foi proferida sob a Lei n. 6.368/1976, integralmente revogada, não se configurando reincidência específica nos termos da Lei n. 11.343/2006, em respeito ao princípio da legalidade estrita e à vedação de analogia desfavorável ao réu. Afirma ser possível o livramento condicional ao reincidente genérico, pois a vedação do art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 deve se restringir ao reincidente específico, aplicando-se, no mais, a regra do art. 83, II, do Código Penal. Aduz violação do princípio da isonomia, porque o mesmo Juízo de execução aplicou a fração de 40% ao sentenciado Daniel Pimenta do Nascimento, em situação idêntica, mantendo 60% para o paciente sem distinção fática ou jurídica. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada (fls. 39/44). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DA PENA. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. Agravo regimental improvido.
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