STJ HC 1047952
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO MAJORADAS. DELITOS DESCRITOS NA PEÇA ACUSATÓRIA CUJAS PENAS MÁXIMAS ABSTRATAMENTE COMINADAS PERFAZEM DOIS ANOS. TRÂMITE DO FEITO SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INCOMPETÊN CIA ABSOLUTA DA CÂMARA CRIMINAL PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO E RESPECTIVOS RECURSOS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NULIDADE DOS ATOS. REMESSA À TURMA RECUR SAL. 1. A sentença de primeiro grau registrou o trâmite sob rito sumaríssimo, inclusive, com proposta de transação penal não aceita. A soma das penas máximas cominadas aos delitos descritos, já incluídas as causas de aumento em seu patamar máximo, totaliza dois anos. 2. Configurada a competência do Juizado Especial Criminal para o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.099/1995, é da Turma Recursal Criminal a competência para julgamento da apelação interposta contra a sentença que absolveu o querelado, consoante o disposto no art. 82 do mencionado Diploma Legal. 3. A incompetência em razão da matéria, quando fixado o rito dos Juizados Especiais, é de caráter absoluto, impondo a nulidade dos atos e decisões praticados pelo órgão judicial incompetente e a remessa à Turma Recursal para que exerça sua jurisdição revisora própria sobre sentenças do Juizado Especial Criminal. 4. Ordem concedida. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCIANO HANG - condenado, em acórdão da Primeira Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, pelos crimes de difamação (art. 139) e injúria simples (art. 140), ambos com a causa de aumento do art. 141, III, do CP, à pena de 5 meses e 10 dias de detenção, e 20 dias-multa - em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 23/7/2024, deu provimento à apelação para reformar a sentença absolutória e condenar o paciente (Apelação Criminal n. 5003143-26.2020.8.21.0041/RS - fls. 101/111). Embargos de declaração parcialmente acolhidos em 26/11/2024 (fls. 30/34). Embargos infringentes desacolhidos em 21/10/2025 (fls. 382/391). Em síntese, o impetrante alega nulidade absoluta por incompetência do órgão julgador em razão da matéria, pois a ação penal privada tramitou integralmente no Juizado Especial Criminal e o recurso de apelação deveria ter sido apreciado pela Turma Recursal, nos termos do art. 10, I, b, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Aduz que a remessa e o julgamento pela Câmara Criminal configuram usurpação de competência e violação do princípio do juiz natural, impondo nulidade insanável de todos os atos subsequentes. Afirma que, mesmo com a incidência da causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal sobre os tipos dos arts. 139 e 140, o somatório das penas máximas, em concurso material, perfaz 24 meses, dentro do limite do art. 61 da Lei n. 9.099/1995, o que fixa a competência do Juizado Especial Criminal e, no segundo grau, da Turma Recursal. Sustenta que o feito observou o rito da Lei n. 9.099/1995, houve proposta de transação penal, e o Ministério Público estadual reconheceu desde o início tratar-se de infrações de menor potencial ofensivo, o que reforça a competência do Juizado e da Turma Recursal. Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do acórdão da Câmara Criminal e o sobrestamento do feito até o julgamento do writ. No mérito, requer o reconhecimento da nulidade do julgamento pela Primeira Câmara Especial Criminal, a declaração da competência exclusiva da Turma Recursal do Juizado Especial Criminal para apreciar a apelação e a remessa dos autos para novo julgamento (fls. 11/12) - (Processo n. 5003143-26.2020.8.21.0041/RS, da 2ª Vara Judicial da comarca de Canela/RS). O pedido liminar foi indeferido (fls. 601/603). Foram prestadas informações às fls. 609/622 e 623/656. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 664/671). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO MAJORADAS. DELITOS DESCRITOS NA PEÇA ACUSATÓRIA CUJAS PENAS MÁXIMAS ABSTRATAMENTE COMINADAS PERFAZEM DOIS ANOS. TRÂMITE DO FEITO SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INCOMPETÊN CIA ABSOLUTA DA CÂMARA CRIMINAL PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO E RESPECTIVOS RECURSOS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NULIDADE DOS ATOS. REMESSA À TURMA RECUR SAL. 1. A sentença de primeiro grau registrou o trâmite sob rito sumaríssimo, inclusive, com proposta de transação penal não aceita. A soma das penas máximas cominadas aos delitos descritos, já incluídas as causas de aumento em seu patamar máximo, totaliza dois anos. 2. Configurada a competência do Juizado Especial Criminal para o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.099/1995, é da Turma Recursal Criminal a competência para julgamento da apelação interposta contra a sentença que absolveu o querelado, consoante o disposto no art. 82 do mencionado Diploma Legal. 3. A incompetência em razão da matéria, quando fixado o rito dos Juizados Especiais, é de caráter absoluto, impondo a nulidade dos atos e decisões praticados pelo órgão judicial incompetente e a remessa à Turma Recursal para que exerça sua jurisdição revisora própria sobre sentenças do Juizado Especial Criminal. 4. Ordem concedida.