Decisão · STJ

STJ HC 1073241

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-02-12publicado em 2026-05-13
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DA CUSTÓDIA FIXADO EM RAZÃO DE PENA ANTERIOR CUMPRIDA. ANDAMENTO REGULAR DO FEITO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS DA PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. DISPUTA LIGADA AO TRÁFICO DE DROGAS. ANTECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRECEDENTES. Ordem de habeas corpus denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS VITORIO ACIOLI LINS CARNEIRO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (Habeas Corpus n. 0032926-78.2025.8.17.9000 - fls. 11/25), que manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PE (Ação Penal n. 9486- 60.2020.8.17.0001). A impetrante alega a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois a prisão preventiva, decretada em 17/3/2021, prolonga-se há anos, sem conclusão da instrução, em razão de sucessivas remarcações de audiências e falhas operacionais não imputáveis à defesa, em violação dos princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da presunção de não culpabilidade. Sustenta a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, nos termos do § 2º do Código de Processo Penal, por art. 312 inexistirem fatos novos ou atuais que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, passados anos do fato imputado. Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente - trabalho lícito, primariedade, imaculados antecedentes (fl. 8), ocupação lícita e residência fixa - como suporte à substituição da prisão por cautelares diversas. Em caráter liminar, pleiteia a soltura do paciente, com expedição de alvará, diante do fumus boni iuris consubstanciado no excesso de prazo e do periculum in mora decorrente dos prejuízos da manutenção da custódia. No mérito, requer o relaxamento da prisão por excesso de prazo, com a confirmação da medida liminar, se deferida (Processo n. 0009486-60.2020.8.17.0001, da 4ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Recife/PE). A liminar foi indeferida (fls. 479/482) e as informações foram prestadas pelo Juízo singular (fls. 489/490). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, ressaltando não haver razão para a concessão da ordem de ofício (fls. 502/507). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DA CUSTÓDIA FIXADO EM RAZÃO DE PENA ANTERIOR CUMPRIDA. ANDAMENTO REGULAR DO FEITO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS DA PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. DISPUTA LIGADA AO TRÁFICO DE DROGAS. ANTECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRECEDENTES. Ordem de habeas corpus denegada.
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