STJ RHC 234775
PENALPROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PARECER ACOLHIDO. Recurso em habeas corpus improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GILSON CELIO DOS SANTOS contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que denegou o HC n. 0814465-76.2025.8.02.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Capital/AL, em razão da suposta prática do crime de furto simples (Autos n. 0762469-36.2025.8.02.0001). No recurso, a defesa sustenta a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, destacando o diminuto valor dos bens subtraídos (três barras de chocolate e dois queijos) e a imediata restituição dos objetos, bem como a caracterização de furto famélico. Alega que a decisão que converteu o flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea e atual, por apoiar-se exclusivamente na reiteração delitiva e no histórico criminal do paciente, sem indicar risco concreto e contemporâneo à ordem pública ou à instrução. Afirma, ainda, que não houve justificativa individualizada quanto à inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, em especial monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno, em afronta ao dever de subsidiariedade. Pede, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a atipicidade material da conduta e determinar a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea; e, em nova subsidiariedade, a substituição por medidas cautelares diversas. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 99/104). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PARECER ACOLHIDO. Recurso em habeas corpus improvido.