Decisão · STJ

STJ HC 1067487

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-01-16publicado em 2026-05-13
PENAL
PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SURSIS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade no afastamento da tese de estado de necessidade, pois o acórdão recorrido rejeitou a excludente de ilicitude com base no conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável conclusão diversa na via estreita do habeas corpus. 3. Não há ilegalidade na dosimetria, pois a pena-base foi exasperada em razão dos maus antecedentes, e a agravante da reincidência múltipla e específica foi aplicada na fração de 1/4, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. O regime inicial fechado, o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o afastamento do sursis encontram amparo nas condições pessoais desfavoráveis do paciente, que ostenta maus antecedentes e reincidência específica. 5. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de AYLTON LUIZ DE SOUZA - condenado por receptação simples a 2 anos e 6 meses de reclusão, e 25 dias-multa -, apontando-se como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 382/397). A impetração busca absolvição e, subsidiariamente, revisão da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n. 1526666-22.2024.8.26.0228 (fls. 243/255), da 22ª Vara Central Criminal da comarca de São Paulo/SP -, sustentando: a) estado de necessidade, com reconhecimento de excludente de ilicitude, ao argumento de que o paciente utilizou o veículo para socorrer a esposa, que estaria com forte dor na coluna/lombar, invocando os arts. 23 e 24 do Código Penal (fls. 6/7); b) abuso da condenação quanto à dosimetria, com afastamento da exasperação fundada em critério puramente aritmético e fixação da pena-base no mínimo legal (fls. 10/11); e c) fixação de regime inicial mais brando, com concessão do regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e aplicação subsidiária do art. 77 do Código Penal (fls. 11/12). Sem pedido liminar (fl. 72). Prestadas informações pelo juízo de primeiro grau (fls. 78/79) e pelo Tribunal de origem (fls. 82/83), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 129/132). É o relatório. EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SURSIS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade no afastamento da tese de estado de necessidade, pois o acórdão recorrido rejeitou a excludente de ilicitude com base no conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável conclusão diversa na via estreita do habeas corpus. 3. Não há ilegalidade na dosimetria, pois a pena-base foi exasperada em razão dos maus antecedentes, e a agravante da reincidência múltipla e específica foi aplicada na fração de 1/4, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. O regime inicial fechado, o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o afastamento do sursis encontram amparo nas condições pessoais desfavoráveis do paciente, que ostenta maus antecedentes e reincidência específica. 5. Ordem denegada.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →