Decisão · STJ

STJ REsp 2259490

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-02-20publicado em 2026-05-13
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 51 DO CP. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE PROMOVERAM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 931/STJ. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática assim ementada (fl. 120): RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 51 DO CP. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE PROMOVERAM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 931/STJ. Recurso especial improvido. Nas razões, a parte agravante alega que a decisão agravada, ao amparar-se no Tema n. 931, destoou da orientação do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF, que assentou a natureza penal da multa, e na ADI n. 7.032/DF, que condicionou a extinção da punibilidade ao efetivo pagamento, salvo impossibilidade comprovada com base em elementos constantes dos autos (fls. 136/137). Defende que não subsiste presunção de hipossuficiência pela mera assistência da Defensoria Pública ou pela condição de egresso, incumbindo ao apenado demonstrar, inclusive quanto ao parcelamento, sua impossibilidade de pagamento, segundo a interpretação adequada do art. 51 do Código Penal e a leitura vinculante da ADI n. 7.032/DF (fls. 137/138). Alega, ainda, que houve indevida inversão do ônus probatório ao impor ao Ministério Público a demonstração de capacidade econômica do condenado, quando o que se exige - conforme a orientação da Suprema Corte e precedentes das Turmas criminais - é prova da hipossuficiência pelo apenado, não bastando presunções. Afirma ser indispensável instrução específica para apurar a real situação econômica do sentenciado, com diligências e oportunidade de prova e contraprova, sendo inadequado concluir pela hipossuficiência sem documentação idônea nos autos, a exemplo do que prevê o art. 169, § 1º, da Lei de Execução Penal quanto à verificação para parcelamento. Destaca que, no caso, não há autodeclaração de pobreza do apenado e que a decisão agravada ampliou indevidamente a condição de hipossuficiência ao reputá-la configurada apenas pela condição de preso, razão pela qual pleiteia a reforma para determinar a verificação da possibilidade de adimplemento da multa, ainda que de forma parcelada. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 51 DO CP. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE PROMOVERAM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 931/STJ. Agravo regimental improvido.
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