Decisão · STJ

STJ HC 1036708

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-18publicado em 2026-05-13
CIVIL
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. O acórdão impugnado registrou a presença de filmagens, depoimentos harmônicos em sede policial e em juízo e a convergência desses elementos quanto à autoria, destacando a compreensão esposada pelo Tribunal de origem quando do julgamento da apelação, de que a s provas colhidas em sede administrativa restaram ratificadas no decorrer da instrução pela narrativa dos lesados e das testemunhas, prestados sob o crivo do contraditório, que apresentaram narrativa clara e precisa, merecendo destaque que os relatos guardam simetria entre si e com as declarações prestadas em sede policial, bem como com as imagens obtidas pe lo sistema de gravação instalado na agência (fls. 87/88). 2. Diante da premissa firmada pelas instâncias ordinárias, acerca da possibilidade de se visualizar a ação delitiva e reconhecer o paciente como um dos roubadores, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via. 3. Considerando a conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito de nulidade da condenação, pois o reconhecimento do paciente em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas. 4. No que se refere ao fato de o Ministério Público, em sede de alegações finais, ter pleiteado a absolvição do paciente, tal questão foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, o qual, inclusive, procedeu à transcrição de precedente desta Corte Superior que consagra a possibilidade de condenação, não obstante o pedido absolutório ministerial, desde que presentes provas judicializadas suficientes e aptas a embasar o édito condenatório, como verificado no caso concreto. 5. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CASSIO MARTINS DA SILVA - condenado pela prática do crime de roubo majorado do art. 157, § 2º, incisos I e II (três vezes), na forma do art. 70, todos do Código Penal, à pena de 8 anos, 2 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, e 18 dias-multa (fl. 3) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 28/5/2025, julgou improcedente a revisão criminal (Revisão Criminal n. 0089028-37.2024.8.19.0000 - fls. 79/89). Em síntese, a impetrante alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, por inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, pois a vítima teria reconhecido o paciente a partir da apresentação de uma única fotografia, meses após o fato. Sustenta que o reconhecimento inválido contaminou a persecução penal e não foi confirmado em juízo, já que a vítima que reconheceu o paciente não foi ouvida em audiência. Afirma violação do art. 155 do Código de Processo Penal, porque a condenação se teria baseado exclusivamente em elementos inquisitoriais não corroborados sob o crivo do contraditório, destacando: laudo papiloscópico negativo, imagens de baixa qualidade, ausência de reconhecimento em juízo pelas vítimas ou testemunhas e pedido absolutório do Ministério Público em alegações finais. Alega, assim, inexistência de prova válida e dúvida razoável sobre a autoria. Em caráter liminar, pede absolvição de plano ou, subsidiariamente, que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do writ. No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente, diante da invalidade do reconhecimento e da inexistência de outras provas aptas a sustentar a condenação (fl. 12) - (Processo n. 0038794-60.2015.8.19.0002, da 1ª Vara Criminal da comarca de Niterói). O pedido liminar foi indeferido (fls. 109/111). Foram prestadas informações às fls. 116/123. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 128/131). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. O acórdão impugnado registrou a presença de filmagens, depoimentos harmônicos em sede policial e em juízo e a convergência desses elementos quanto à autoria, destacando a compreensão esposada pelo Tribunal de origem quando do julgamento da apelação, de que a s provas colhidas em sede administrativa restaram ratificadas no decorrer da instrução pela narrativa dos lesados e das testemunhas, prestados sob o crivo do contraditório, que apresentaram narrativa clara e precisa, merecendo destaque que os relatos guardam simetria entre si e com as declarações prestadas em sede policial, bem como com as imagens obtidas pe lo sistema de gravação instalado na agência (fls. 87/88). 2. Diante da premissa firmada pelas instâncias ordinárias, acerca da possibilidade de se visualizar a ação delitiva e reconhecer o paciente como um dos roubadores, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via. 3. Considerando a conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito de nulidade da condenação, pois o reconhecimento do paciente em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas. 4. No que se refere ao fato de o Ministério Público, em sede de alegações finais, ter pleiteado a absolvição do paciente, tal questão foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, o qual, inclusive, procedeu à transcrição de precedente desta Corte Superior que consagra a possibilidade de condenação, não obstante o pedido absolutório ministerial, desde que presentes provas judicializadas suficientes e aptas a embasar o édito condenatório, como verificado no caso concreto. 5. Ordem denegada.
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