STJ HC 1065346
PROCESSUALHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GERLANE DA COSTA QUADROS, condenado pelo crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II, do CP) à pena de 11 anos e 4 meses de reclusão (Processo n. 1000163-58.2016.8.23.0010, da Vara de Execução Penal de Boa Vista/RR). O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Roraima, que, em 18/12/2025, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o reconhecimento da falta grave e seus efeitos executórios (Agravo em Execução Penal n. 9002853-36.2025.8.23.0000). Alega constrangimento ilegal pela aplicação automática, cumulativa e no patamar máximo dos efeitos da falta grave - regressão de regime, reclassificação da conduta para "má", perda de 1/3 dos dias remidos e alteração da data-base - sem fundamentação concreta e individualizada, em violação dos princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e do devido processo legal. Sustenta que o histórico prisional favorável, o estágio avançado da execução e a inexistência de faltas graves pretéritas não foram ponderados para modular a resposta disciplinar, sendo indevida a imposição simultânea de todas as consequências mais gravosas. Defende que a perda de remiç ão no patamar máximo não é automática e exige motivação específica quanto à natureza e circunstâncias da conduta, vedada a fundamentação genérica ou a mera repetição do motivo utilizado para reconhecer a falta, sob pena de excesso sancionatório. Aponta a necessidade de considerar circunstâncias pessoais relevantes - filha menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - para calibrar a intensidade da sanção disciplinar e evitar respostas automáticas e desproporcionais. Requer o reconhecimento da ilegalidade da aplicação automática, cumulativa e máxima das consequências da falta grave, com o afastamento dos efeitos mais gravosos. Subsidiariamente, postula o redimensionamento da sanção disciplinar, afastando-se a fração máxima de perda dos dias remidos e revendo-se a regressão de regime e a alteração da data-base, adequando-os às circunstâncias concretas e ao histórico prisional favorável (fls. 2/23). Liminar indeferida às fls. 678/679. Informações prestadas pela origem às fls. 687/773 e 782/789. O Ministério Público Federal pugna pela prejudicialidade do writ ante a perda de objeto (fls. 791/795). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem denegada.