STJ HC 1057110
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. ACÓRDÃO EM REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. SEGUNDA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVA JUDICIAL SUFICIENTE. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. PARECER ACOLHIDO. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDSON CONCEICAO PAES DA SILVA, condenado pelos crimes do art. 157, § 2º, II, e do art. 158, §§ 1º e 3º, na forma dos arts. 29 e 69 (Código Penal), à pena de 11 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 23 dias-multa (Processo n. 0086253-16.2015.8.26.0050, da 30ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP). A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 26/9/2025, indeferiu a revisão criminal (Revisão Criminal n. 2149437-13.2025.8.26.0000 - fls. 35/42). Alega constrangimento ilegal por violação do art. 155 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação foi baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial, não reproduzidos sob contraditório, com destaque de que a vítima não reconheceu o paciente e de que os policiais não presenciaram os fatos, limitando-se a vincular o veículo do réu aos crimes. Defende a inexistência de extorsão e requer a desclassificação para crime único de roubo, por entender que a exigência de senha bancária integraria a mesma ação de subtração. Sustenta ser indevido o concurso material, requerendo o reconhecimento do concurso formal entre roubo e extorsão, diante da unidade de ação e do mesmo contexto fático. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente. Subsidiariamente, postula: (i) desclassificação para roubo; (ii) reconhecimento de crime único ou de concurso formal; e (iii) adequação do regime inicial de cumprimento de pena. A liminar foi indeferida (fls. 744/745). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, em razão da ausência de ilegalidade, pela não concessão da ordem (fls. 752/758). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. ACÓRDÃO EM REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. SEGUNDA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVA JUDICIAL SUFICIENTE. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. PARECER ACOLHIDO. Ordem denegada.