STJ HC 1081265
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PROPORCIONALIDADE. PROGRESSIVIDADE DAS RESTRIÇÕES PESSOAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PARECER ACOLHIDO. LIMINAR CONFIRMADA. Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JEFFESON LUCIANO DA SILVA, preso preventivamente em 30/11/2025 e acusado pela suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal) - (Processo n. 1504116-96.2025.8.26.0616, da Vara do Plantão Judiciário da comarca de Mogi das Cruzes/SP - fls. 75/77). A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 4/2/2026, denegou a ordem, em acórdão da Oitava Câmara de Direito Criminal (HC n. 2381014-25.2025.8.26.0000 - fls. 123/132). Alega a tipicidade material da conduta por aplicação do princípio da insignificância, sustentando que a res furtiva - escada metálica - seria de valor irrisório e foi restituída, não havendo lesão patrimonial relevante, pelo cabível o trancamento da ação penal. Afirma que, mesmo d iante de eventual histórico criminal, a insignificância pode ser reconhecida em hipóteses excepcionais, conforme precedentes. Defende que a prisão preventiva é desproporcional, por ausência de violência ou grave ameaça, primariedade técnica, não oferecimento de denúncia e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, invocando o princípio da homogeneidade e a excepcionalidade da custódia cautelar. Registra que o acórdão coator desconsiderou essas particularidades. Em caráter liminar, pede a suspensão da persecução penal e a expedição de alvará de soltura; e, no mérito, requer o trancamento do inquérito/ação penal por atipicidade ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Deferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem, confirmando-se a medida. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PROPORCIONALIDADE. PROGRESSIVIDADE DAS RESTRIÇÕES PESSOAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PARECER ACOLHIDO. LIMINAR CONFIRMADA. Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.