STJ HC 943946
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE INQUÉRITO JUDICIAL INSTAURADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para anular o Inquérito Judicial n. 5771723-24.2023. 8.09.0000, instaurado pelo Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. O Corregedor-Geral de Justiça do TJGO, com base em regra do regimento interno e no exercício de atribuição administrativa disciplinar, instaurou, de ofício, inquérito judicial para apurar ilícitos criminais atribuídos a magistrado daquele tribunal. 3. A decisão monocrática reconheceu a nulidade do inquérito judicial, por violação ao princípio acusatório e ao devido processo legal, considerando a inexistência de atribuição do Corregedor-Geral para instaurar inquérito judicial de natureza criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a instauração de inquérito judicial pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Goiás, com base em norma regimental, é válida à luz do princípio acusatório e do devido processo legal, considerando a separação das funções de acusar, defender e julgar no sistema processual penal brasileiro. III. Razões de decidir 5. O princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do Código de Processo Penal, veda a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação, sendo incompatível com a instauração de inquérito judicial por autoridade judicial no exercício de função administrativa. 6. A instauração de inquérito judicial, de ofício, pelo Corregedor-Geral de Justiça, para apuração de ilícitos criminais viola a independência entre as instâncias, o princípio da inércia da jurisdição e a titularidade da persecução penal, que são atribuições do Ministério Público e da autoridade policial. 7. A nulidade absoluta do inquérito judicial decorre da incompetência da autoridade que o instaurou, sendo irrelevante o referendo posterior pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 8. A revogação posterior do artigo 11, inciso XXII, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, que previa a competência do Corregedor-Geral para instaurar inquérito judicial contra magistrados, reforça a ilegalidade do procedimento. 9. A decisão agravada não desrespeitou precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, pois não questionou a competência de desembargador relator para apreciar monocraticamente medidas cautelares penais, mas sim a ilegalidade da instauração do inquérito judicial por autoridade incompetente. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A instauração de inquérito judicial por autoridade administrativa, como o Corregedor-Geral de Justiça, para apuração de ilícitos criminais, viola o princípio acusatório e o devido processo legal, sendo nula desde sua origem. 2. A competência para a persecução penal é exclusiva do Ministério Público e da autoridade policial, sendo vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação, conforme o art. 3º-A do Código de Processo Penal. 3. A posterior revogação de norma regimental que previa a competência do Corregedor-Geral para instaurar inquérito judicial contra magistrados reforça a ilegalidade do procedimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPP, art. 3º-A, art. 40, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.104-MC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 30.10.2014; STJ, RHC n. 130.197/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.10.2020, DJe de 03.11.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, a fim de anular o Inquérito Judicial n. 5771723-24.2023.8.09.0000 (fls. 11.901-11.906 e 11.946 - 11.966). O Ministério Público Federal sustenta, preliminarmente, que o habeas corpus não deveria ser conhecido, porquanto o writ teria sido utilizado como sucedâneo recursal, uma vez que o ato coator seria passível de recurso próprio. Aduz, ainda, que ausência de ilegalidade manifesta ou teratologia, aliada a ausência de comprometimento do direito de ir e vir do agravado, deveria importar no reconhecimento da inadequação da via eleita. No mérito, argumenta que a) a instauração do inquérito judicial estaria prevista no Regimento Interno da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, cuja constitucionalidade não foi contestada por via processual própria, o que tornaria legítima a sua aplicação no caso concreto, pois o seu afastamento violaria a presunção de constitucionalidade, cuja análise não seria de competência do Superior Tribunal de Justiça; b) no julgamento da ADI 6732/GO, o Supremo Tribunal Federal teria firmado entendimento no sentido de que não é necessária a prévia autorização de órgão colegiado do Tribunal de Justiça para instauração da fase investigatória e que, no caso, a supervisão judicial foi devidamente suprida pelo encaminhamento dos autos ao Órgão Especial na pessoa da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo; c) não haveria demonstração de prejuízo à parte e a impetração do habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça caracterizaria indevida supressão de instância, pois a matéria de mérito não foi apreciada pelo colegiado do Tribunal de origem. Por fim, requer seja o agravo conhecido e provido, a fim de que a decisão monocrática seja reconsiderada e denegada a ordem do habeas corpus (fls. 11.946-11.966). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE INQUÉRITO JUDICIAL INSTAURADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para anular o Inquérito Judicial n. 5771723-24.2023. 8.09.0000, instaurado pelo Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. O Corregedor-Geral de Justiça do TJGO, com base em regra do regimento interno e no exercício de atribuição administrativa disciplinar, instaurou, de ofício, inquérito judicial para apurar ilícitos criminais atribuídos a magistrado daquele tribunal. 3. A decisão monocrática reconheceu a nulidade do inquérito judicial, por violação ao princípio acusatório e ao devido processo legal, considerando a inexistência de atribuição do Corregedor-Geral para instaurar inquérito judicial de natureza criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a instauração de inquérito judicial pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Goiás, com base em norma regimental, é válida à luz do princípio acusatório e do devido processo legal, considerando a separação das funções de acusar, defender e julgar no sistema processual penal brasileiro. III. Razões de decidir 5. O princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do Código de Processo Penal, veda a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação, sendo incompatível com a instauração de inquérito judicial por autoridade judicial no exercício de função administrativa. 6. A instauração de inquérito judicial, de ofício, pelo Corregedor-Geral de Justiça, para apuração de ilícitos criminais viola a independência entre as instâncias, o princípio da inércia da jurisdição e a titularidade da persecução penal, que são atribuições do Ministério Público e da autoridade policial. 7. A nulidade absoluta do inquérito judicial decorre da incompetência da autoridade que o instaurou, sendo irrelevante o referendo posterior pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 8. A revogação posterior do artigo 11, inciso XXII, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, que previa a competência do Corregedor-Geral para instaurar inquérito judicial contra magistrados, reforça a ilegalidade do procedimento. 9. A decisão agravada não desrespeitou precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, pois não questionou a competência de desembargador relator para apreciar monocraticamente medidas cautelares penais, mas sim a ilegalidade da instauração do inquérito judicial por autoridade incompetente. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A instauração de inquérito judicial por autoridade administrativa, como o Corregedor-Geral de Justiça, para apuração de ilícitos criminais, viola o princípio acusatório e o devido processo legal, sendo nula desde sua origem. 2. A competência para a persecução penal é exclusiva do Ministério Público e da autoridade policial, sendo vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação, conforme o art. 3º-A do Código de Processo Penal. 3. A posterior revogação de norma regimental que previa a competência do Corregedor-Geral para instaurar inquérito judicial contra magistrados reforça a ilegalidade do procedimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPP, art. 3º-A, art. 40, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.104-MC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 30.10.2014; STJ, RHC n. 130.197/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.10.2020, DJe de 03.11.2020.