STJ HC 1060751
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O habeas corpus foi impetrado como sucedâneo de revisão criminal, pois visa à revisão de acórdão condenatório de tribunal estadual já acobertado pelo trânsito em julgado, o que não inaugura a competência do Superior Tribunal de Justiça para reexaminar o mérito da condenação. 2. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, revisões criminais e ações rescisórias apenas de seus próprios julgados, sendo inviável utilizar habeas corpus para revisar decisão definitiva proferida pela Justiça estadual. 3. Além da inadequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, o colegiado assenta que não há, no Superior Tribunal de Justiça, processo em curso que permita a concessão de habeas corpus de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que impede o reconhecimento, de ofício, de eventual ilegalidade. 4. Diante da ausência de competência desta Corte para revisar o acórdão estadual transitado em julgado e da impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício sem processo em curso, conclui-se que o agravante não logrou infirmar os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente o writ, impondo-se a manutenção do decisum. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS FERNANDO MEHL contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões, a parte agravante alega que a jurisprudência desta Corte Superior admite o manejo excepcional do habeas corpus e a concessão da ordem de ofício quando evidenciada ilegalidade flagrante apta a gerar constrangimento atual à liberdade de locomoção, citando precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (fls. 70/71) Argumenta que o indeferimento liminar, de forma absoluta, impede o exercício do controle de legalidade constitucional quando presente constrangimento evidente, como no caso dos autos (fl. 72) Sustenta que a controvérsia prescinde de revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, limitando-se à revaloração jurídica de elementos objetivos já delineados - desclassificação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para o art. 28, diante da ausência de elementos concretos de traficância e da pequena quantidade de droga apreendida. (fls. 72/73) Defende que a apreensão de 6 g de cocaína, em 6 invólucros, sem apetrechos de narcotráfico e com quantia em dinheiro inexpressiva, somada ao depoimento judicial de Ricardo negando a compra do entorpecente e à condição de usuário do agravante, impõe a desclassificação para o art. 28, à luz do princípio do in dubio pro reo e do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para desclassificar a condenação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma, ou a concessão da ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade. (fl. 79) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O habeas corpus foi impetrado como sucedâneo de revisão criminal, pois visa à revisão de acórdão condenatório de tribunal estadual já acobertado pelo trânsito em julgado, o que não inaugura a competência do Superior Tribunal de Justiça para reexaminar o mérito da condenação. 2. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, revisões criminais e ações rescisórias apenas de seus próprios julgados, sendo inviável utilizar habeas corpus para revisar decisão definitiva proferida pela Justiça estadual. 3. Além da inadequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, o colegiado assenta que não há, no Superior Tribunal de Justiça, processo em curso que permita a concessão de habeas corpus de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que impede o reconhecimento, de ofício, de eventual ilegalidade. 4. Diante da ausência de competência desta Corte para revisar o acórdão estadual transitado em julgado e da impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício sem processo em curso, conclui-se que o agravante não logrou infirmar os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente o writ, impondo-se a manutenção do decisum. 5. Agravo regimental improvido.