Decisão · STJ

STJ HC 1024858

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-08-06publicado em 2026-05-13
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESMORONAMENTO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE E CRIME DE POLUIÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. FASE PRÉ-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO MOTIVADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Por se tratar de poder-dever do Ministério Público, a ausência de oferta tempestiva do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), desacompanhada de motivação, acarreta nulidade absoluta do processo. A proposta apresentada após o recebimento da denúncia é extemporânea. Precedentes. 2. A deflagração da ação penal, sem a prévia oferta do ANPP ou sem recusa ministerial devidamente fundamentada, revela a ausência de justa causa para o exercício da pretensão punitiva e causa prejuízo ao réu. 3. Caso em que se impõe o reconhecimento da nulidade do processo desde o oferecimento da denúncia - não apenas o sobrestamento da ação penal (como determinado pelo Tribunal estadual), até manifestação motivada do Ministério Público sobre a viabilidade do ANPP, conforme os requisitos legais. 4. Ordem concedida para anular o processo desde o oferecimento da denúncia. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Jose Luiz de Oliveira Martins, Vicente de Paulo Galliez Filho, Girimias da Silva Moura e Mivaldo de Franca Paz, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Amapá (HC n. 6000864-04.2025.8.03.0000 - fls. 13/17). Narram os autos que os pacientes foram denunciados pela prática do crime de desmoronamento qualificado pelo resultado morte (art. 256, c/c o art. 258 do CP) em concurso material (art. 69 do CP) com o crime de poluição (art. 54, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.605/1998) - Ação Penal n. 6001533-51.2025.8.03.0002, da 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana/AP. A defesa sustenta que não foi oferecida, nem fundamentadamente recusada, a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, o que resulta na ausência de justa causa para a ação penal e impõe a declaração de nulidade. Argumenta que, embora o cidadão investigado não detenha um direito subjetivo à celebração do ANPP, possui direito subjetivo a uma manifestação fundamentada e idônea por parte do Ministério Público a respeito da aplicação do instituto. Aduz que a falta de manifestação do Parquet deveria ter sido objeto de controle judicial, ensejando a rejeição da denúncia. Aponta que, não obstante o Tribunal estadual tenha concedido parcialmente a ordem sobrestando o curso da ação penal até a manifestação do Ministério Público sobre a proposta do acordo, deixou de reconhecer a nulidade do oferecimento e recebimento da denúncia. Requer, em liminar, a suspensão não apenas da tramitação da ação penal até o julgamento do mérito da presente ação constitucional, mas também de qualquer ato com esta relacionado, em especial da designação de audiências extrajudiciais para discussão de propostas de ANPP. No mérito, postula a concessão da ordem para declarar a nulidade absoluta dos atos de oferecimento e recebimento da denúncia que culminou na instauração da ação penal (fl. 11). A liminar foi indeferida (fls. 2.636/2.638). Depois de prestadas as informações (fls. 2.643/2.646), o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 2.651): HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL PARA QUE O MINISTÉRIO PÚB LICO SE MANIFESTE SOBRE A VIABILIDADE DE ANPP. NULIDADE NÃO VERIFICADA. - Parecer pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESMORONAMENTO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE E CRIME DE POLUIÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. FASE PRÉ-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO MOTIVADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Por se tratar de poder-dever do Ministério Público, a ausência de oferta tempestiva do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), desacompanhada de motivação, acarreta nulidade absoluta do processo. A proposta apresentada após o recebimento da denúncia é extemporânea. Precedentes. 2. A deflagração da ação penal, sem a prévia oferta do ANPP ou sem recusa ministerial devidamente fundamentada, revela a ausência de justa causa para o exercício da pretensão punitiva e causa prejuízo ao réu. 3. Caso em que se impõe o reconhecimento da nulidade do processo desde o oferecimento da denúncia - não apenas o sobrestamento da ação penal (como determinado pelo Tribunal estadual), até manifestação motivada do Ministério Público sobre a viabilidade do ANPP, conforme os requisitos legais. 4. Ordem concedida para anular o processo desde o oferecimento da denúncia.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →