Decisão · STJ

STJ HC 1072818

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-02-11publicado em 2026-05-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2016. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO PIRES DA COSTA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 40): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRETENSÃO DE REVISÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. Inicial indeferida liminarmente. Nas razões, o agravante alega que a decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração sob dois fundamentos: a alegada utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e a suposta ocorrência de supressão de instância, e que o agravo se dirige especificamente contra tais premissas (fl. 46). Argumenta que não se pretende reabrir discussão probatória, nem rescindir condenação, mas corrigir vício jurídico interno do acórdão confirmatório da condenação: a confissão do paciente foi expressamente valorada mas ignorada na fase da dosimetria, em flagrante descompasso com o art. 65, III, d, do Código Penal (fls. 47/48). Sustenta a inexistência de supressão de instância, pois o Tribunal de origem analisou a confissão do paciente, referiu-se a ela expressamente e a utilizou como elemento confirmatório da responsabilidade penal, havendo erro de subsunção normativa: o Tribunal valorou a confissão para condenar, mas deixou de reconhecer a atenuante legal dela decorrente (fls. 47/48). Defende que a tese está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, uma vez utilizada a confissão como elemento formador do convencimento condenatório, impõe-se o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, ainda que a confissão seja parcial ou qualificada, não sendo admissível que a confissão tenha eficácia seletiva (fls. 50/51). Alega o cabimento do habeas corpus para controle de legalidade da dosimetria quando a irregularidade é demonstrável de plano, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, afirmando que a vedação ao uso do writ como sucedâneo recursal não pode impedir o controle de manifesta ilegalidade (fls. 51/52). Afirma ser desproporcional o indeferimento liminar e ser necessária a submissão da controvérsia ao órgão colegiado, dada a densidade jurídica da matéria e o potencial constrangimento ilegal manifesto (fl. 53). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a sua submissão ao órgão colegiado competente, para que seja afastada a alegação de supressão de instância e determinado o regular processamento do writ, com posterior reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (fl. 54). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2016. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. Agravo regimental improvido.
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