Decisão · STJ

STJ REsp 2252239

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-01-07publicado em 2026-05-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. AGRESSIVIDADE EXACERBADA. ARREBATAMENTO VIOLENTO DE VÍTIMA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL DA PRESENÇA DA GENITORA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO TIPO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. NÚCLEO FÁTICO DISTINTO DO CONSIDERADO NAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. PRECEDENTES. 1. A valoração negativa da culpabilidade exige fundamentação concreta que revele maior reprovabilidade da conduta, transcendendo os elementos ínsitos ao próprio tipo penal. 2. O arrebatamento violento de vítima com deficiência intelectual da presença de sua genitora, em concurso de agentes, constitui circunstância concreta que ultrapassa a reprovabilidade intrínseca ao homicídio simples, legitimando a exasperação da pena-base a título de culpabilidade. 3. Não há bis in idem quando o vetor culpabilidade é fundado no modo de execução do crime - violência empregada no arrebatamento da vítima em conluio com outros agentes - enquanto as consequências do crime se apoiaram no sofrimento extraordinário imposto à genitora, núcleos fáticos ontologicamente distintos. 4. Inaplicável a Súmula 7/STJ quando a controvérsia versa sobre adequação jurídica da fundamentação dosimétrica ao art. 59 do Código Penal, matéria de direito. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIAS SAMUEL SILVA DE SOUSA contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 2.092/2.095): DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. AGRESSIVIDADE EXACERBADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO TIPO PENAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM DISSONÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. Recurso especial provido. Em suas razões, o agravante alega: (i) que a decisão monocrática implicou indevida incursão no acervo fático-probatório dos autos, em afronta à Súmula 7/STJ, porquanto o Tribunal de origem, ao concluir pela ausência de fundamento concreto para a valoração negativa da culpabilidade, procedeu a juízo fático sobre os elementos do caso que não pode ser revisto em sede de recurso especial; (ii) que o fundamento utilizado pelo Juízo sentenciante para negativar a culpabilidade - a extrema violência no arrebatamento da vítima da presença de sua genitora - já foi integralmente absorvido na análise das consequências do crime, de modo que sua reutilização para agravar a culpabilidade configura indevido bis in idem; e (iii) que o único fundamento remanescente, qual seja, o agir em conluio com outros agentes, não se sustenta como fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. Requer o reconhecimento da incidência da Súmula 7/STJ, com o consequente não provimento do recurso especial, ou, alternativamente, a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado para que seja restabelecido integralmente o acórdão impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. AGRESSIVIDADE EXACERBADA. ARREBATAMENTO VIOLENTO DE VÍTIMA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL DA PRESENÇA DA GENITORA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO TIPO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. NÚCLEO FÁTICO DISTINTO DO CONSIDERADO NAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. PRECEDENTES. 1. A valoração negativa da culpabilidade exige fundamentação concreta que revele maior reprovabilidade da conduta, transcendendo os elementos ínsitos ao próprio tipo penal. 2. O arrebatamento violento de vítima com deficiência intelectual da presença de sua genitora, em concurso de agentes, constitui circunstância concreta que ultrapassa a reprovabilidade intrínseca ao homicídio simples, legitimando a exasperação da pena-base a título de culpabilidade. 3. Não há bis in idem quando o vetor culpabilidade é fundado no modo de execução do crime - violência empregada no arrebatamento da vítima em conluio com outros agentes - enquanto as consequências do crime se apoiaram no sofrimento extraordinário imposto à genitora, núcleos fáticos ontologicamente distintos. 4. Inaplicável a Súmula 7/STJ quando a controvérsia versa sobre adequação jurídica da fundamentação dosimétrica ao art. 59 do Código Penal, matéria de direito. 5. Agravo regimental improvido.
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