STJ HC 1077215
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DE REGIME. COMUTAÇÃO DE PENA. 1. A pretensão relativa à comutação de pena prevista no Decreto n. 12.338/2024 não pode ser conhecida, porque a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, e o enfrentamento originário da questão por esta Corte configuraria indevida supressão de instância. 2. O condenado foi apenado em 5 anos e 7 meses de reclusão e permaneceu preso cautelarmente por 1 ano, 3 meses e 13 dias; efetuada a detração, o restante de pena a cumprir perfaz 4 anos, 3 meses e 17 dias, superior, portanto, ao limite de 4 anos estabelecido no art. 33, § 2º, b, do Código Penal para a fixação de regime aberto a condenado não reincidente. 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias exigiria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e documental do habeas corpus. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CLEBIO JOSE MARINHO, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 5983334-19.2025.8.09.0000. Em síntese, o impetrante alega que o período de prisão provisória deve ser detraído para fins de fixação de regime (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal), pois, abatendo-se 1 ano, 3 meses e 15 dias, o saldo aproxima-se de 4 anos, o que, para não reincidente, autoriza o regime aberto (fl. 5). Sustenta que a comutação prevista no Decreto n. 12.338/2024 é devida, com cômputo da prisão provisória para aferição do requisito temporal, à luz do Tema 1.277 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 6). Afirma que, embora constem maus antecedentes, o paciente é não reincidente, teve bom comportamento na prisão cautelar e que a manutenção em regime mais gravoso afronta a individualização da pena (fl. 6). Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão e a manutenção do paciente no regime aberto até o julgamento final do habeas corpus. No mérito, requer a aplicação da detração e o reconhecimento do direito ao cômputo da prisão provisória para fins de comutação do Decreto n. 12.338/2024, com redimensionamento do regime para o aberto (fl. 7). Liminar indeferida às fls. 48/49. Informações prestadas às fls. 54/55 e fls. 63/67. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 73): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 5 ANOS E 7 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DETRAÇÃO PENAL DE 1 ANO, 3 MESES E 13 DIAS. PENA REMANESCENTE SUPERIOR A 4 ANOS. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL. MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS NA SENTENÇA. COMUTAÇÃO DE PENA. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DA PRISÃO PROVISÓRIA PARA FINS DE COMUTAÇÃO E CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DO REGIME. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. Nova petição juntada pela defesa nas fls. 83/87, acompanhada dos documentos de fls. 88/248. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DE REGIME. COMUTAÇÃO DE PENA. 1. A pretensão relativa à comutação de pena prevista no Decreto n. 12.338/2024 não pode ser conhecida, porque a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, e o enfrentamento originário da questão por esta Corte configuraria indevida supressão de instância. 2. O condenado foi apenado em 5 anos e 7 meses de reclusão e permaneceu preso cautelarmente por 1 ano, 3 meses e 13 dias; efetuada a detração, o restante de pena a cumprir perfaz 4 anos, 3 meses e 17 dias, superior, portanto, ao limite de 4 anos estabelecido no art. 33, § 2º, b, do Código Penal para a fixação de regime aberto a condenado não reincidente. 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias exigiria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e documental do habeas corpus. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.