STJ HC 1069172
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SUPOSTO PROTAGONISMO DA MAGISTRADA NO INTERROGATÓRIO DO CORRÉU. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068/STF. 1. Está solidificado o entendimento desta Corte acerca da inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado, sendo cabível, excepcionalmente, apenas diante de flagrante ilegalidade, hipótese não verificada na espécie. 2. A alegação de nulidade da audiência de instrução, em razão do suposto protagonismo da Magistrada no interrogatório do corréu, foi examinada fundamentadamente pelo Tribunal de origem, que, após análise do registro audiovisual e da transcrição do ato, concluiu que a atuação da juíza restringiu-se ao comando regular da audiência, com indagações pontuais e pertinentes destinadas a tornar compreensíveis as declarações de interrogado com séria limitação comunicativa, sem qualquer indução de respostas ou prejuízo à defesa. 3. A desconstituição das conclusões assentadas nas instâncias ordinárias demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. 4. A nulidade no processo penal somente pode ser reconhecida quando demonstrado prejuízo efetivo, cabendo à defesa indicar, concretamente, de que forma a renovação do ato processual beneficiaria o paciente. Precedentes. 5. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri torna prejudicada, em regra, a arguição de nulidade supostamente ocorrida na fase de pronúncia. Precedentes. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da repercussão geral), firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, tratando-se de prisão imposta por força de lei, despida de efeito suspensivo nos termos do art. 482, § 4º, do CPP. 7. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ERIVAL MARIANO PASSOS contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS na Apelação Criminal n. 0078097-46.2006.8.09.0044, assim ementado (fls. 11/13): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDOS DE NULIDADES PROCESSUAIS E CONTRARIEDADE AO VEREDITO DOS JURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o réu à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa e com recurso que dificultou a defesa da vítima. Sustenta-se, em preliminares, nulidades diversas no curso do processo, como excesso de linguagem na sentença de pronúncia, intimação por edital sem exaurimento de diligências, irregularidades na formulação dos quesitos, ausência de gravação integral da sessão plenária e deficiência de defesa técnica. No mérito, alega-se a contrariedade da decisão dos jurados à prova dos autos, pleiteando-se a exclusão das qualificadoras, readequação da pena e exclusão da indenização fixada em sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na audiência de instrução por suposta violação ao sistema acusatório; (ii) saber se houve excesso de linguagem na sentença de pronúncia; (iii) saber se a intimação por edital foi inválida por ausência de esgotamento de meios de localização do réu; (iv) saber se os quesitos apresentados ao júri foram formulados de maneira irregular; (v) saber se a ausência de gravação integral da sessão plenária compromete a validade do julgamento; (vi) saber se a atuação da defesa técnica anterior foi deficiente a ponto de ensejar nulidade; (vii) saber se a decisão do júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar novo julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condução da audiência de instrução atendeu aos parâmetros legais, não havendo demonstração de quebra de imparcialidade judicial ou prejuízo à defesa. 4. A sentença de pronúncia não apresentou excesso de linguagem, mantendo-se dentro dos limites legais, com linguagem comedida e juízo de cognição sumária. 5. A intimação por edital da decisão de pronúncia foi válida, pois, em razão da mudança de domicílio, cabia ao Acusado que foi citado pessoalmente comunicar seu novo endereço ao Juízo, o que não fora procedido. Nesse contexto, decidiu corretamente o Juízo de primeiro grau ao dar seguimento ao feito, intimando-o, por edital, da decisão de pronúncia, em conformidade com o art. 367 e 420, parágrafo único, ambos do CPP. Precedentes STJ. 6. Os quesitos apresentados ao Conselho de Sentença seguiram a ordem legal e contemplaram todas as teses defensivas. 7. A ausência de gravação integral da sessão plenária não configura nulidade, especialmente por não haver demonstração de prejuízo à defesa. 8. A atuação da defesa técnica anterior, ainda que passível de críticas, não foi inexistente nem inepta, tendo sido apresentada estratégia defensiva minimamente adequada, tanto que, apesar de dispensadas em plenário, o defensor nomeado apresentou o rol de testemunhas e participou de todos os atos processuais. 9. A decisão do júri encontra respaldo em provas colhidas sob o crivo do contraditório, especialmente nos testemunhos que apontam a participação ativa do apelante no homicídio, não havendo que se falar em veredicto manifestamente contrário à prova dos autos. 10. A indenização fixada na sentença deve ser excluída, por ausência de pedido expresso do Ministério Público na denúncia, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. .. Consta que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. O Juízo de primeiro grau determinou a execução provisória da pena, sendo o paciente preso em 4/8/2025 (fls. 53/56). Nesta via, alega-se: (i) nulidade da audiência de instrução, em razão de protagonismo da Magistrada no interrogatório do corréu José Vanderlei Chagas, em violação do sistema acusatório e do art. 212 do CPP. Sustenta-se que a Juíza realizou todas as perguntas e, em alguns momentos, teria induzido e completado as respostas do corréu, sem que o Ministério Público formulasse qualquer questionamento; e (ii) desproporcionalidade da prisão preventiva, em razão da primariedade, dos bons antecedentes e da idade avançada do paciente (65 anos), da ausência de fato novo ou contemporâneo e da possibilidade de substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. Requer-se, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e da prisão, com substituição por cautelares diversas até o julgamento do writ; e, no mérito, a confirmação da liminar com expedição de alvará de soltura enquanto não houver trânsito em julgado. Em 28/1/2026, o pedido liminar foi indeferido (fls. 1.596/1.597). Prestadas as informações (fls. 1.617/1.629 e 1.637/1.638), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 1.661/1.667, pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SUPOSTO PROTAGONISMO DA MAGISTRADA NO INTERROGATÓRIO DO CORRÉU. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068/STF. 1. Está solidificado o entendimento desta Corte acerca da inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado, sendo cabível, excepcionalmente, apenas diante de flagrante ilegalidade, hipótese não verificada na espécie. 2. A alegação de nulidade da audiência de instrução, em razão do suposto protagonismo da Magistrada no interrogatório do corréu, foi examinada fundamentadamente pelo Tribunal de origem, que, após análise do registro audiovisual e da transcrição do ato, concluiu que a atuação da juíza restringiu-se ao comando regular da audiência, com indagações pontuais e pertinentes destinadas a tornar compreensíveis as declarações de interrogado com séria limitação comunicativa, sem qualquer indução de respostas ou prejuízo à defesa. 3. A desconstituição das conclusões assentadas nas instâncias ordinárias demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. 4. A nulidade no processo penal somente pode ser reconhecida quando demonstrado prejuízo efetivo, cabendo à defesa indicar, concretamente, de que forma a renovação do ato processual beneficiaria o paciente. Precedentes. 5. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri torna prejudicada, em regra, a arguição de nulidade supostamente ocorrida na fase de pronúncia. Precedentes. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da repercussão geral), firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, tratando-se de prisão imposta por força de lei, despida de efeito suspensivo nos termos do art. 482, § 4º, do CPP. 7. Ordem denegada.