STJ HC 1077655
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. TEMA NÃO ABORDADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após o trânsito em julgado, porque a matéria deveria ter sido impugnada no momento oportuno, pelos recursos cabíveis, sendo incabível reabrir discussão preclusa pela via mandamental. 2. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna superada a apreciação de eventual nulidade da pronúncia, em razão da preclusão decorrente do julgamento de mérito em plenário. 3. O habeas corpus não se presta a contornar o sistema recursal, sendo indevida a utilização do writ como sucedâneo de recursos próprios já manejados, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade, mormente diante da prévia interposição e julgamento de recurso especial e de agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão do recurso em sentido estrito. 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode proceder ao exame originário da tese de reformatio in pejus, pois o Tribunal local não foi instado a se manifestar sobre o ponto, o que configuraria indevida supressão de instância. 5. Eventuais nulidades, mesmo absolutas, devem ser alegadas em momento oportuno, repelindo-se a nulidade de algibeira, razão pela qual a insurgência tardia contra a pronúncia e o acórdão do recurso em sentido estrito não pode ser acolhida. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HERMES BRUNO DA SILVA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 115): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. PRÉVIA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL. INCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. Petição inicial indeferida liminarmente. Nas razões, a parte agravante alega que o objeto do habeas corpus foi corretamente delimitado ao acórdão proferido no recurso em sentido estrito - ato coator autônomo -, e não à mera rediscussão da pronúncia; afirma equívoco de premissa da decisão agravada ao tratar o writ como tentativa de desconstituir a pronúncia após seu trânsito em julgado (fls. 125/128). Argumenta inexistência dos óbices processuais apontados - preclusão da pronúncia e superação pela condenação do Júri -, porque todos decorreriam da premissa equivocada; defende que a nulidade é autônoma e decorre do acórdão confirmatório do RESE em recurso exclusivo da defesa (fls. 128/130). Sustenta que não houve desvirtuamento do habeas corpus nem violação da unirrecorribilidade, por se tratar de ação constitucional voltada a cessar constrangimento atual; aduz que o AREsp n. 2.643.750/GO não versou sobre reformatio in pejus no RESE, mas sobre nulidade de citação por edital e prescrição, transcrevendo trechos do relatório do especial (fls. 130/132). Defende inexistência de supressão de instância, pois a tese de reformatio in pejus decorre diretamente do conteúdo do acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás no RESE, aferível por análise comparativa entre denúncia, memoriais, pronúncia, razões, contrarrazões e acórdão (fl. 132). Asserta não se tratar de nulidade de algibeira, mas de nulidade absoluta com efeitos permanentes e constrangimento atual, cuja insurgência não foi desleal nem artificial, dada a execução imediata da pena após o Júri (fl. 133). Alvitra plausibilidade jurídica das teses: complementação indevida da fundamentação quanto à materialidade e indícios de autoria no acórdão do RESE e inovação do fundamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal - substituição da narrativa de "imobilização da vítima" por surpresa/disparo de inopino - com impacto nos limites da acusação em plenário (fls. 134/136). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão monocrática e pelo processamento regular do habeas corpus, com apreciação do pedido liminar; subsidiariamente, requer o provimento do agravo regimental para cassar o indeferimento liminar e determinar o prosseguimento do writ (fls. 137/138). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. TEMA NÃO ABORDADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após o trânsito em julgado, porque a matéria deveria ter sido impugnada no momento oportuno, pelos recursos cabíveis, sendo incabível reabrir discussão preclusa pela via mandamental. 2. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna superada a apreciação de eventual nulidade da pronúncia, em razão da preclusão decorrente do julgamento de mérito em plenário. 3. O habeas corpus não se presta a contornar o sistema recursal, sendo indevida a utilização do writ como sucedâneo de recursos próprios já manejados, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade, mormente diante da prévia interposição e julgamento de recurso especial e de agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão do recurso em sentido estrito. 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode proceder ao exame originário da tese de reformatio in pejus, pois o Tribunal local não foi instado a se manifestar sobre o ponto, o que configuraria indevida supressão de instância. 5. Eventuais nulidades, mesmo absolutas, devem ser alegadas em momento oportuno, repelindo-se a nulidade de algibeira, razão pela qual a insurgência tardia contra a pronúncia e o acórdão do recurso em sentido estrito não pode ser acolhida. 6. Agravo regimental improvido.