Decisão · STJ

STJ HC 1073949

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-02-15publicado em 2026-05-13
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INSTITUTOS DESPENALIZADORES. TEMA NÃO ABORDADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO OBJETIVA DA LEI MARIA DA PENHA ENTRE IRMÃS. TEMA REPETITIVO N. 1.186 DO STJ. DISPENSA MOTIVAÇÃO. VULNERA BILIDADE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. 1. A análise da pretensão relativa à aplicação dos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995 não é possível em habeas corpus, por não ter sido objeto de debate e decisão nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A Lei n. 14.550/2023 incluiu o art. 40-A na Lei n. 11.340/2006, estabelecendo interpretação autêntica segundo a qual a Lei Maria da Penha se aplica a todas as situações previstas em seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida, o que evidencia a objetividade da proteção legal. 3. Caracterizada a violência contra mulher no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto (art. 5º da Lei n. 11.340/2006), a incidência da Lei Maria da Penha é imperativa, sendo irrelevante perquirir se o móvel da agressão foi ciúme, disputa patrimonial, desavença cotidiana ou outra motivação específica, pois a lei presume a violência de gênero pela própria condição da mulher no contexto doméstico e familiar. 4. A ratio decidendi do Tema Repetitivo n. 1.186 do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a condição de gênero feminino é suficiente para atrair a Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, é aplicável ao caso, porquanto a vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica é presumida pelo legislador, dispensando prova de hipossuficiência concreta ou motivação específica de subjugação de gênero. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RENATA CRISTINA MEHLER RODRIGUES - denunciada por suposta prática de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 13/2/2026, denegou a ordem no HC n. 3015477-41.2025.8.26.0000 (fls. 9/12). Em suma, a impetrante alega incompetência absoluta do Juízo especializado em violência doméstica e familiar, por ausência de motivação de gênero. Aduz que se trata de relação entre irmãs sem coabitação e que inexiste desproporção de poder ou situação de vulnerabilidade em concreto narradas na denúncia, razão pela qual deveria haver a redistribuição para uma das Varas Criminais (fls. 2/7). Sustenta a possibilidade de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, uma vez que a pena mínima em abstrato não supera um ano (fl. 7). Registra o fato de ter sido instaurado incidente de insanidade em favor da vítima, apontando covulnerabilidade como reforço da falta de motivação de gênero (fl. 7). Busca a concessão da ordem para cassar o acórdão atacado e reconhecer a incompetência do Juízo especializado, com determinação de remessa dos autos a uma das Varas Criminais, para que se avalie a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/1995 (fl. 8). Informações prestadas nas fls. 277/278. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 292): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. PACIENTE DENUNCIADA POR SUPOSTAMENTE AGREDIR E AMEAÇAR SUA IRMÃ. RELAÇÃO FAMILIAR CONFIGURADA. ART. 5O, II, DA LEI N. 11.340/2006. ART. 40-A DA LEI MARIA DA PENHA, INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.550/2023. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA. VULNERABILIDADE PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INSTITUTOS DESPENALIZADORES. TEMA NÃO ABORDADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO OBJETIVA DA LEI MARIA DA PENHA ENTRE IRMÃS. TEMA REPETITIVO N. 1.186 DO STJ. DISPENSA MOTIVAÇÃO. VULNERA BILIDADE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. 1. A análise da pretensão relativa à aplicação dos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995 não é possível em habeas corpus, por não ter sido objeto de debate e decisão nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A Lei n. 14.550/2023 incluiu o art. 40-A na Lei n. 11.340/2006, estabelecendo interpretação autêntica segundo a qual a Lei Maria da Penha se aplica a todas as situações previstas em seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida, o que evidencia a objetividade da proteção legal. 3. Caracterizada a violência contra mulher no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto (art. 5º da Lei n. 11.340/2006), a incidência da Lei Maria da Penha é imperativa, sendo irrelevante perquirir se o móvel da agressão foi ciúme, disputa patrimonial, desavença cotidiana ou outra motivação específica, pois a lei presume a violência de gênero pela própria condição da mulher no contexto doméstico e familiar. 4. A ratio decidendi do Tema Repetitivo n. 1.186 do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a condição de gênero feminino é suficiente para atrair a Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, é aplicável ao caso, porquanto a vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica é presumida pelo legislador, dispensando prova de hipossuficiência concreta ou motivação específica de subjugação de gênero. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
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