Decisão · STJ

STJ HC 1078291

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-03-05publicado em 2026-05-13
CIVIL
PENAL. HABEAS CORPUS. INCÊNDIO CIRCUNSTANCIADO E FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. NULIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 250, § 1º, II, A, DO CP. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração é utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de ordem de ofício. Precedente. 2. Não há ilegalidade na rejeição da tese de nulidade da condenação por prova testemunhal falsa ou contaminada, pois o Tribunal de origem concluiu que os depoimentos colhidos em justificação criminal não comprovaram a falsidade do testemunho nem revelaram prova nova de inocência, de modo que conclusão diversa demandaria reexame probatório, inviável na via do habeas corpus. 3. Também não há ilegalidade na manutenção da causa de aumento de pena prevista no art. 250, § 1º, II, a, do Código Penal, porquanto o imóvel incendiado era habitado ou destinado à habitação, sendo irrelevante a ausência momentânea da vítima no local. Precedente. 4. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO ROBERTO DE SOUZA - condenado por incêndio circunstanciado e furto qualificado às penas de 8 anos, 2 meses e 4 dias de reclusão, e de 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção -, apontando-se como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Revisão Criminal n. 5040170-12.2025.8.24.0000 (fls. 102/107). A impetração busca, cautelarmente, a suspensão dos atos executórios e, no mérito, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0001045-81.2010.8.24.0119 (fls. 32/43), da Vara Única da comarca de Garuva/SC, alterada em grau de apelação (fls. 44/57). Sustenta-se, em primeiro lugar, a nulidade da condenação por prova testemunhal falsa/contaminada, porque o decreto condenatório teria se apoiado de forma determinante no depoimento de Jonatas Silva Pereira, posteriormente abalado por elementos produzidos em justificação criminal, notadamente pela declaração de Josivaldo da Silva Pereira, irmão da testemunha, no sentido de que teria havido suborno e influência da vítima, o que, segundo a defesa, conduz à absolvição por insuficiência probatória (fls. 7/11). Alega-se, ainda, subsidiariamente, a necessidade de afastamento da majorante prevista no art. 250, § 1º, II, a, do CP, com o consequente redimensionamento da pena, ao argumento de que o imóvel incendiado não seria casa habitada ou destinada à habitação, mas, sim, rancho/tapera abandonada, inabitável e distante da residência efetiva da vítima, sem risco concreto a pessoas (fls. 11/13). O pedido liminar foi indeferido, ao fundamento da ausência de demonstração de constrangimento ilegal passível de afastamento pela via de urgência (fls. 204/206). Prestadas as informações pelo Tribunal estadual (fls. 211/215), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ao argumento, em síntese, de que a impetração se volta contra acórdão já transitado em julgado, sem demonstração de nulidade apta a desconstituir a coisa julgada, além de veicular pretensão incompatível com a via estreita do habeas corpus, por demandar revolvimento probatório (fls. 330/332). É o relatório. EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. INCÊNDIO CIRCUNSTANCIADO E FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. NULIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 250, § 1º, II, A, DO CP. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração é utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de ordem de ofício. Precedente. 2. Não há ilegalidade na rejeição da tese de nulidade da condenação por prova testemunhal falsa ou contaminada, pois o Tribunal de origem concluiu que os depoimentos colhidos em justificação criminal não comprovaram a falsidade do testemunho nem revelaram prova nova de inocência, de modo que conclusão diversa demandaria reexame probatório, inviável na via do habeas corpus. 3. Também não há ilegalidade na manutenção da causa de aumento de pena prevista no art. 250, § 1º, II, a, do Código Penal, porquanto o imóvel incendiado era habitado ou destinado à habitação, sendo irrelevante a ausência momentânea da vítima no local. Precedente. 4. Ordem denegada.
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