STJ HC 1078118
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MODO DE EXECUÇÃO. INTERESTADUALIDADE. PRESENÇA DE FAMÍLIA NO VEÍCULO. DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE. JULGADOS INVOCADOS QUE NÃO POSSUEM CARÁTER VINCULANTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (198,75 kg de maconha), pelo contexto de tráfico interestadual e pelo modo de execução voltado à obtenção de vantagem econômica, circunstâncias que demonstram a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. Ademais, o fato de o acusado transportar o entorpecente na companhia da companheira e de uma criança de quatro meses acentua a reprovabilidade da conduta, ao expor sua família a elevado risco, reforçando a legitimidade da medida cautelar. 2. Os julgados apresentados pela defesa não constituem precedentes qualificados ou vinculantes, sendo, em parte, decisões monocráticas ou acórdãos baseados em quadro fático diverso, de modo que não se cogita de distinguishing apto a infirmar a decisão agravada ou a impor solução distinta no caso concreto. 3. É entendimento desta Corte Superior de Justiça que são inaplicáveis medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIONES DA SILVA GUIMARAES contra decisão monocrática assim ementada (fl. 85): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (O TOTAL DE 198,75 KG DE MACONHA). MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Nas razões, a parte agravante alega que quantidade de entorpecentes e interestadualidade não traduzem periculum libertatis, por se tratarem de elementos do tipo penal, e que o paciente é primário, de bons antecedentes, com residência fixa e emprego lícito, o que tornaria desproporcional a custódia cautelar frente à suficiência das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal. Sustenta que há precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal que, mesmo em apreensões superiores, reconheceram a suficiência de medidas cautelares alternativas, impondo-se o distinguishing para afastar a decisão agravada e preservar a coerência do sistema de precedentes. Afirma que a presença da esposa e da filha de quatro meses no veículo não evidencia gravidade maior nem periculosidade, constituindo motivação inidônea e vinculada a um indevido Direito Penal de autor. Pugna, ao final, pelo provimento do agravo regimental para a concessão da ordem, com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas (fl. 99). Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada. Foi dispensada a oitiva da parte contrária. Não abri vista ao Ministério Público Federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MODO DE EXECUÇÃO. INTERESTADUALIDADE. PRESENÇA DE FAMÍLIA NO VEÍCULO. DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE. JULGADOS INVOCADOS QUE NÃO POSSUEM CARÁTER VINCULANTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (198,75 kg de maconha), pelo contexto de tráfico interestadual e pelo modo de execução voltado à obtenção de vantagem econômica, circunstâncias que demonstram a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. Ademais, o fato de o acusado transportar o entorpecente na companhia da companheira e de uma criança de quatro meses acentua a reprovabilidade da conduta, ao expor sua família a elevado risco, reforçando a legitimidade da medida cautelar. 2. Os julgados apresentados pela defesa não constituem precedentes qualificados ou vinculantes, sendo, em parte, decisões monocráticas ou acórdãos baseados em quadro fático diverso, de modo que não se cogita de distinguishing apto a infirmar a decisão agravada ou a impor solução distinta no caso concreto. 3. É entendimento desta Corte Superior de Justiça que são inaplicáveis medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. Agravo regimental improvido.