STJ HC 1064520
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FALHA EM SISTEMA ELETRÔNICO. AGRAVO INTERNO NÃO INTERPOSTO. INDISPONIBILIDADE EM DATA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O INTERREGNO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MEIO ALTERNATIVO. PROTOCOLO POR E-MAIL. AUSÊNCIA. DESÍDIA DA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. 1. O habeas corpus foi corretamente indeferido liminarmente, pois a decisão impugnada foi proferida de forma singular por Desembargadora relatora, sem que houvesse deliberação colegiada no Tribunal de origem, o que configura ausência de exaurimento da instância ordinária e impede o conhecimento do writ pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ. 2. A alegação de falha no sistema eletrônico, que teria impedido a interposição de agravo interno, não foi levada ao conhecimento do Tribunal de origem para a adoção de medidas voltadas à regularização processual e à viabilização do recurso, o que afasta a caracterização de impedimento absoluto ao exaurimento da instância. 3. Mesmo na hipótese de indisponibilidade do sistema eletrônico durante o prazo recursal, incumbia à parte agravante utilizar o meio alternativo previsto no art. 3º da Portaria conjunta pertinente, protocolizando o agravo interno por e-mail, o que não foi feito, revelando desídia na condução do processo. 4. A inércia da defesa, diante dos mecanismos procedimentais disponíveis para assegurar a interposição do agravo interno, impede o reconhecimento de cerceamento de defesa e mantém a ausência de exaurimento da instância ordinária, o que obsta a apreciação do mérito do habeas corpus por esta Corte Superior. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE PEDRO DE OLIVEIRA FILHO contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 20/22). Nas razões, a parte agravante alega que a defesa técnica está materialmente impedida de acessar o processo de origem, apesar de habilitação regular, pois o acesso ao conteúdo integral permanece bloqueado - o que impossibilita conhecer os fundamentos da decisão, instruir recurso e exercer ampla defesa -, configurando falha sistêmica imputável ao Estado-juiz, e não omissão defensiva (fls. 24/25). Argumenta que houve indisponibilidade oficial do Sistema PJe entre 2 e 5 de janeiro de 2026, reforçando a inviabilidade técnica de interposição de agravo interno em prazo hábil, circunstância que atrai o princípio ad impossibilia nemo tenetur (fl. 25). Sustenta que deve ser registrada a impossibilidade material de exaurimento da instância ordinária, com reconsideração do não conhecimento do writ por cerceamento de defesa, ou, alternativamente, a consignação de que a ausência de agravo interno não decorreu de omissão defensiva, preservando-se a reapreciação após liberação do acesso (fl. 26).