Decisão · STJ

STJ HC 1064520

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-24publicado em 2026-05-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FALHA EM SISTEMA ELETRÔNICO. AGRAVO INTERNO NÃO INTERPOSTO. INDISPONIBILIDADE EM DATA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O INTERREGNO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MEIO ALTERNATIVO. PROTOCOLO POR E-MAIL. AUSÊNCIA. DESÍDIA DA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. 1. O habeas corpus foi corretamente indeferido liminarmente, pois a decisão impugnada foi proferida de forma singular por Desembargadora relatora, sem que houvesse deliberação colegiada no Tribunal de origem, o que configura ausência de exaurimento da instância ordinária e impede o conhecimento do writ pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ. 2. A alegação de falha no sistema eletrônico, que teria impedido a interposição de agravo interno, não foi levada ao conhecimento do Tribunal de origem para a adoção de medidas voltadas à regularização processual e à viabilização do recurso, o que afasta a caracterização de impedimento absoluto ao exaurimento da instância. 3. Mesmo na hipótese de indisponibilidade do sistema eletrônico durante o prazo recursal, incumbia à parte agravante utilizar o meio alternativo previsto no art. 3º da Portaria conjunta pertinente, protocolizando o agravo interno por e-mail, o que não foi feito, revelando desídia na condução do processo. 4. A inércia da defesa, diante dos mecanismos procedimentais disponíveis para assegurar a interposição do agravo interno, impede o reconhecimento de cerceamento de defesa e mantém a ausência de exaurimento da instância ordinária, o que obsta a apreciação do mérito do habeas corpus por esta Corte Superior. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE PEDRO DE OLIVEIRA FILHO contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 20/22). Nas razões, a parte agravante alega que a defesa técnica está materialmente impedida de acessar o processo de origem, apesar de habilitação regular, pois o acesso ao conteúdo integral permanece bloqueado - o que impossibilita conhecer os fundamentos da decisão, instruir recurso e exercer ampla defesa -, configurando falha sistêmica imputável ao Estado-juiz, e não omissão defensiva (fls. 24/25). Argumenta que houve indisponibilidade oficial do Sistema PJe entre 2 e 5 de janeiro de 2026, reforçando a inviabilidade técnica de interposição de agravo interno em prazo hábil, circunstância que atrai o princípio ad impossibilia nemo tenetur (fl. 25). Sustenta que deve ser registrada a impossibilidade material de exaurimento da instância ordinária, com reconsideração do não conhecimento do writ por cerceamento de defesa, ou, alternativamente, a consignação de que a ausência de agravo interno não decorreu de omissão defensiva, preservando-se a reapreciação após liberação do acesso (fl. 26).
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