Decisão · STJ

STJ HC 1080208

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-03-11publicado em 2026-05-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. 2. Hipótese em que a tese de cabimento excepcional do habeas corpus após o trânsito em julgado não afasta, no caso, a utilização indevida da via eleita para rediscutir condenação já estabilizada. 3. Não há ilegalidade manifesta na rejeição da tese absolutória, pois o Tribunal de origem assentou a materialidade e a autoria dos delitos com base no registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudos periciais e prova oral, reputando firmes e coerentes os depoimentos policiais e concluindo que os vídeos das câmeras corporais não infirmavam substancialmente a narrativa acusatória, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, a absolvição pretendida sem revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 264.681/2026) interposto por LEANDRO OLIVEIRA DOS ANJOS contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de que a impetração foi manejada contra condenação já transitada em julgado, sem julgamento de mérito deste Tribunal passível de revisão, e de que não se verificou flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício (fls. 118/119). Sustenta, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, ao argumento de que haja vista a magnitude da dimensão do bem jurídico tutelado - a liberdade - a doutrina pátria entende ser cabível a impetração do remédio heroico como substitutivo da revisão criminal, na hipótese de constatação de nulidade absoluta (fl. 125). Defende, ainda, que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas a revaloração dos critérios jurídicos utilizados para concluir que a decisão do Tribunal de origem foi arbitrária ao desprezar a única versão verossímil dos autos, pretendendo, ao final, a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fl. 126). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. 2. Hipótese em que a tese de cabimento excepcional do habeas corpus após o trânsito em julgado não afasta, no caso, a utilização indevida da via eleita para rediscutir condenação já estabilizada. 3. Não há ilegalidade manifesta na rejeição da tese absolutória, pois o Tribunal de origem assentou a materialidade e a autoria dos delitos com base no registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudos periciais e prova oral, reputando firmes e coerentes os depoimentos policiais e concluindo que os vídeos das câmeras corporais não infirmavam substancialmente a narrativa acusatória, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, a absolvição pretendida sem revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →