STF ARE 847931 AgR
CONSUMIDORAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF. INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. PRECEDENTE.
1. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” (Súmula nº 283/STF). Precedentes: AI 761.973-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 3/12/2013 e ARE 668.596-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/12/2013.
2. A competência deferida ao Relator para, monocraticamente, julgar recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência desta Corte não derroga o princípio da colegialidade, que resulta preservado, no âmbito deste Tribunal, pelo cabimento do recurso de agravo das decisões singulares proferidas por seus Ministros. Nesse sentido: AI 742.738-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 19/3/2010.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Os documentos anexados à inicial demonstram que a autora teve o gasto total de R$ 618,45 referentes às despesas para realização de exames médicos a fim de constatar a existência de células cancerígenas, sob o fundamento de cláusula limitativa de ressarcimento integral. Pois bem. Ocorre que a negativa da requerida não tem razão de ser. A aludida cláusula é abusiva frente ao Código de Defesa do Consumidor. Isso porque são incompatíveis com a boa-fé e colocam o segurado em desvantagem exagerada, além de se mostrarem excessivamente onerosas para o consumidor (art. 52, IV e § 1º III).”
4. Agravo regimental DESPROVIDO.