STJ HC 1081926
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE DO NASCIMENTO FERREIRA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 96): HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME INICIAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. ESTRUTURA ORGANIZADA E DIVISÃO DE TAREFAS. GRAVIDADE EM CONCRETO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA EM SEDE LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Writ indeferido liminarmente. Nas razões, a parte agravante alega que o recurso é cabível e tempestivo, interposto, com fundamento no art. 258 do RISTJ, contra a decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. Argumenta que a decisão incorreu em equívoco ao admitir fundamentação genérica para impor regime mais gravoso e negar a substituição da pena, sendo a mesma fundamentação utilizada para a corré, cuja decisão foi cassada para conceder regime aberto e substituição por restritivas de direitos. Sustenta que as expressões do acórdão, tais como estrutura organizada, divisão de tarefas e atuação coordenada, não individualizam a conduta do paciente e reproduzem gravidade abstrata do tipo do art. 35 da Lei de Drogas, destacando que é o mesmo parágrafo para os réus Guilherme, Rany Cleia e Henrique. Defende que não se busca extensão, mas o reconhecimento de que se trata da mesma decisão e do mesmo parágrafo já cassado pelo Relator quanto à corré, devendo, portanto, ser aplicado regime aberto e substituição da pena. Alega, ainda, que, tendo sido fixada pena inferior a 4 anos, réu primário, sem violência, sem reincidência e com circunstâncias judiciais favoráveis, a fundamentação concreta idônea é imprescindível para agravar o regime, o que não ocorreu, incidindo a Súmula 440 deste Superior Tribunal. Afirma que há constrangimento ilegal evidente, pois houve uso de elementos inerentes ao próprio tipo penal para agravar a situação, ausência de participação de maior relevância e negativa de direitos com base em presunções, sendo possível a concessão da ordem, inclusive de ofício. Pugna pela reconsideração para fixar regime inicial aberto e substituir a pena por restritivas de direitos, e, caso não haja reconsideração, pelo provimento do agravo regimental para que a Sexta Turma conceda a ordem; subsidiariamente, pela concessão de ofício. Não abri prazo para as contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.