Decisão · STJ

STJ HC 1074867

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-02-20publicado em 2026-05-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. VENDA DE COMBUSTÍVEL FORA DAS ESPECIFICAÇÕES. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ADMINISTRAÇÃO FORMAL. POSTO ARRENDADO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA E CONHECIMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. 1. A materialidade delitiva foi reconhecida com base em documentos de fiscalização, relatório de ensaios e decisão em processo administrativo (fl. 28). A autoria, contudo, não se comprovou por elementos autônomos que demonstrem a efetiva participação, comando ou contribuição relevante do paciente na comercialização do combustível em desconformidade, diante do arrendamento realizado desde 2017, da ausência de ingerência reconhecida em juízo e da quitação da multa administrativa pelos locatários (fls. 22/23 e 29/30). 2. Não é possível condenação fundada em titularidade formal da empresa e na assinatura por certificado digital, sem identificação de nexo concreto entre conduta e resultado, sob pena de responsabilização penal objetiva, vedada no direito penal. 3. Ordem concedida. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MAURO LUIS MARTINI - condenado pelo crime do art. 7º, II, da Lei n. 8.137/1990, à pena de 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos - em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em 12/12/2024, deu provimento à apelação para condenar o paciente (Apelação Criminal n. 5001855-27.2023.8.24.0050/SC - fls. 10/14 e fls. 28/32). Em síntese, o impetrante alega ausência de autoria e uso deturpado da teoria do domínio do fato, sustentando que o paciente era "sócio no papel", sem gerência ou mando sobre a operação do posto, arrendado a terceiros desde 2017, e que a condenação se apoiou apenas na posição formal de administrador e no uso do certificado digital, sem prova de ordem, comando ou ingerência na irregularidade do combustível. Alega nulidade absoluta da denúncia por violação do princípio da legalidade, porque fundada em norma técnica da ANP revogada à época dos fatos, o que tornaria a imputação formalmente atípica e ensejaria o reconhecimento de inépcia da inicial acusatória (art. 395, I, do Código de Processo Penal). Em caráter subsidiário, sustenta a aplicação do princípio da insignificância, afirmando mínima ofensividade e inexpressividade da lesão, pois a amostra de diesel apresentou diferença ínfima no teor de biodiesel em relação ao parâmetro vigente, sem dano concreto à coletividade. No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente pela ausência de autoria (art. 386, V, do Código de Processo Penal), ou, alternativamente, declarar a nulidade da denúncia e cassar o acórdão condenatório, com absolvição. De forma subsidiária, requer a aplicação do princípio da insignificância e a absolvição do paciente (art. 386, III, do Código de Processo Penal) - (fls. 2/4, 6/8) (Processo n. 5001855-27.2023.8.24.0050, da 2ª Vara da comarca de Pomerode/SC). Foram prestadas informações às fls. 37/60. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 63/65). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. VENDA DE COMBUSTÍVEL FORA DAS ESPECIFICAÇÕES. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ADMINISTRAÇÃO FORMAL. POSTO ARRENDADO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA E CONHECIMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. 1. A materialidade delitiva foi reconhecida com base em documentos de fiscalização, relatório de ensaios e decisão em processo administrativo (fl. 28). A autoria, contudo, não se comprovou por elementos autônomos que demonstrem a efetiva participação, comando ou contribuição relevante do paciente na comercialização do combustível em desconformidade, diante do arrendamento realizado desde 2017, da ausência de ingerência reconhecida em juízo e da quitação da multa administrativa pelos locatários (fls. 22/23 e 29/30). 2. Não é possível condenação fundada em titularidade formal da empresa e na assinatura por certificado digital, sem identificação de nexo concreto entre conduta e resultado, sob pena de responsabilização penal objetiva, vedada no direito penal. 3. Ordem concedida.
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