Decisão · STJ

STJ HC 1060915

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-15publicado em 2026-05-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME DE OCULTAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 305 DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO E DOLO MÍNIMOS DESCRITOS NA PEÇA ACUSATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência consolidada admite o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus em caráter excepcional, quando, de plano e sem necessidade de dilação probatória, verifica-se hipótese de inépcia da denúncia, entre outras situações. 2. O crime previsto no art. 305 do Código Penal exige que o agente destrua, suprima ou oculte documento público ou particular verdadeiro de que não possa dispor, sendo necessário que o acusado pratique algum dos verbos nucleares do tipo ou concorra para sua prática, com ciência da ilicitude da ocultação. 3. No caso, a imputação ao agravado funda-se unicamente no fato de ser filho dos corréus envolvidos em outras práticas delituosas e de ter emitido parecer técnico contábil enquanto os autos permaneciam fora da Vara, sem que a denúncia explicite, ainda que minimamente, sua ciência de que o processo estava dolosamente ocultado ou sua participação na retirada ou restituição irregular dos autos. 4. A ausência, na denúncia, de narrativa mínima que vincule subjetiva e dolosamente o agravado à ocultação do documento público torna a peça acusatória inepta quanto a ele, legitimando o trancamento da ação penal em sua esfera, sem que isso implique indevida antecipação do exame de mérito, mas mera análise formal da aptidão da denúncia. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão monocrática que determinou o trancamento da ação penal (fls. 148/152). O agravante afirma que a decisão monocrática incorreu em: (a) premissa fática equivocada ao admitir como plausível a hipótese de carga regular dos autos à corré Eliseth, hipótese afastada pela própria narrativa acusatória; (b) substituição da narrativa da denúncia por versão defensiva não comprovada, com indevida antecipação de mérito; e (c) exigência de prova direta de ciência da ilicitude por parte do agravado, elevando indevidamente o standard probatório do juízo de admissibilidade (fls. 161/166). As razões recursais enfatizam que a denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal - descrição do fato com todas as suas circunstâncias - e aponta atuação conjunta e coordenada dos imputados, inclusive a retirada clandestina dos autos pelo corréu Carlos Alberto, a utilização desses autos para a confecção de petição e parecer contábil pelos corréus Eliseth e Victor, e a obtenção de vantagem econômica comum (honorários de R$ 25.000,00, sendo R$ 5.000,00 destinados a Victor), havendo indícios de liame subjetivo e concurso de pessoas (fls. 163/166). Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão agravada; não havendo retratação, que o órgão colegiado competente afaste a concessão da ordem e determine o prosseguimento da ação penal em desfavor do agravado (fl. 166). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME DE OCULTAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 305 DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO E DOLO MÍNIMOS DESCRITOS NA PEÇA ACUSATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência consolidada admite o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus em caráter excepcional, quando, de plano e sem necessidade de dilação probatória, verifica-se hipótese de inépcia da denúncia, entre outras situações. 2. O crime previsto no art. 305 do Código Penal exige que o agente destrua, suprima ou oculte documento público ou particular verdadeiro de que não possa dispor, sendo necessário que o acusado pratique algum dos verbos nucleares do tipo ou concorra para sua prática, com ciência da ilicitude da ocultação. 3. No caso, a imputação ao agravado funda-se unicamente no fato de ser filho dos corréus envolvidos em outras práticas delituosas e de ter emitido parecer técnico contábil enquanto os autos permaneciam fora da Vara, sem que a denúncia explicite, ainda que minimamente, sua ciência de que o processo estava dolosamente ocultado ou sua participação na retirada ou restituição irregular dos autos. 4. A ausência, na denúncia, de narrativa mínima que vincule subjetiva e dolosamente o agravado à ocultação do documento público torna a peça acusatória inepta quanto a ele, legitimando o trancamento da ação penal em sua esfera, sem que isso implique indevida antecipação do exame de mérito, mas mera análise formal da aptidão da denúncia. 5. Agravo regimental improvido.
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