STJ HC 1032016
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO (ART. 226 DO CPP). EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DOS VETORES CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na rejeição da nulidade do reconhecimento, pois, embora inobservado o art. 226 do Código de Processo Penal na fase policial, houve reconhecimento pessoal em juízo, sob contraditório, e a autoria foi corroborada por provas autônomas (imagens de câmeras e depoimentos). 3. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Sem ilegalidade na exasperação da pena-base em 1/3, pela negativação de culpabilidade e maus antecedentes, com fração de 1/6 por vetorial, e na utilização de causa de aumento remanescente na primeira fase, não configurando bis in idem. 5. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCUS VINICIUS ANGELO DA SILVA MARTINS - condenado por roubo circunstanciado a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 21 dias-multa (fls. 78/83 - Ação Penal n. 0024351-69.2020.8.19.0054, da 1ª Vara Criminal da comarca de São João de Meriti/RJ) -, apontando-se como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve integralmente a condenação e a dosimetria (fls. 19/42). A impetração busca absolvição e, subsidiariamente, revisão da dosimetria, sustentando: a) nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, com prática de show-up, contaminação da memória e inviabilidade de utilização do reconhecimento policial, mesmo se confirmado em juízo (fls. 2/9); b) insuficiência probatória quanto à autoria, fragilidade e contradições relevantes no depoimento da vítima, além de "perda de uma chance probatória" pela não produção de provas (fls. 5/11); e c) excesso na pena-base: elevação em 1/3 acima do mínimo, com indevida negativação autônoma da culpabilidade e fração desproporcional, pugnando pela adoção de 1/8 (fls. 15/17). Sem pedido liminar (fl. 99). Prestadas informações pelo Tribunal de origem (fls. 105/108), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio/revisão criminal e, no mérito, pela inexistência de constrangimento ilegal, destacando que a autoria foi lastreada em elementos independentes do reconhecimento fotográfico (imagens de câmeras, individualização do autor, nome e endereço, reconhecimento em juízo) - (fls. 114/121). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO (ART. 226 DO CPP). EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DOS VETORES CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na rejeição da nulidade do reconhecimento, pois, embora inobservado o art. 226 do Código de Processo Penal na fase policial, houve reconhecimento pessoal em juízo, sob contraditório, e a autoria foi corroborada por provas autônomas (imagens de câmeras e depoimentos). 3. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Sem ilegalidade na exasperação da pena-base em 1/3, pela negativação de culpabilidade e maus antecedentes, com fração de 1/6 por vetorial, e na utilização de causa de aumento remanescente na primeira fase, não configurando bis in idem. 5. Ordem denegada.