STJ HC 1078904
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTORIA MARIA TEODORO DE ALMEIDA contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 108/111). Nas razões, a parte agravante alega que houve erro de premissa fática, pois os crimes não ocorreram na presença de descendentes e, na data dos fatos, havia apenas uma filha que nem sequer estava no local - sustentando inexistir risco à prole. Argumenta que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo registrou que a filha estava na casa dos avós, inexistindo exposição da menor a ambiente deletério ou situação de risco. Sustenta que respondeu ao processo em liberdade por determinação do Superior Tribunal de Justiça e, nesse período, cuidou da filha, manteve comportamento ilibado e gerou sua segunda filha em ambiente de plena harmonia familiar. Defende que punir com o cárcere fechado é punir as crianças, invocando direito subjetivo à prisão domiciliar nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal e da Lei n. 13.769/2018, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça e não praticado contra os filhos. Pugna pela reconsideração para concessão da liminar e, caso mantida a decisão, pela submissão ao colegiado, a fim de garantir o cumprimento da pena em prisão domiciliar (fl. 118). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.