STF RMS 40192 AgR
PROCESSUALDireito administrativo e processual civil. Agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Anistia. Revisão. Ausência de comprovação do direito líquido e certo. Inovação recursal. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Discute-se sobre a observância do devido processo legal, no processo administrativo de revisão de anistia, bem como sobre a incompetência do Grupo de Trabalho Interministerial para revisar os atos concessivos de anistia.
2. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na Portaria 274/2024, que restaurou os efeitos da Portaria 1.507/2013, que anulou a portaria que declarou o impetrante anistiado político. Discute-se, ainda, se o Grupo de Trabalho Interministerial possui competência para revisar os atos concessivos de anistia e se a edição da Portaria 1.507/2013 observou o devido processo legal.
III. Razões de decidir
4. Ainda em 2013, o impetrante, ora recorrente, havia proposto o MS 20.062 para impugnar a Portaria 1.507/2013, a qual havia declarado a nulidade da Portaria 2.375/2002, que o declarou anistiado político. Naquela oportunidade, foi aplicado adequadamente ao impetrante o entendimento firmado no julgamento do tema 839 da sistemática da repercussão geral.
5. Depreende-se dos documentos juntados aos autos que foi assegurada ao impetante a observância ao devido processo legal, com a abertura de prazo para defesa no processo administrativo. Não obstante, no que se refere à alegação da incompetência do Grupo de Trabalho Interministerial para revisar os atos concessivos de anistia, constata-se que o Ministro da Justiça, por meio da Portaria Interministerial 134/2011, determinou a instauração de Grupo de Trabalho destinado à promoção de revisão das portarias, nas quais se reconheceu a condição de anistiados com fundamento na Portaria 1.104/64.
6. A análise sobre eventuais ilegalidades por inobservância do devido processo legal na Portaria 1.507/2013 não pode ser realizada neste momento processual, já que por ocasião de sua impugnação, no bojo do MS 20.062, perante o STJ, o impetrante não suscitou qualquer ilegalidade quanto à observância do devido processo legal, devendo ser reconhecida a decadência da impetração, no particular.
7. As alegações de violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção ao idoso e da razoabilidade não foram apresentadas na petição de recurso ordinário, razão pela qual o desenvolvimento de tais teses apenas em sede de agravo regimental configura inovação recursal, inviável segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.