STF ARE 1478668 AgR
TRIBUTÁRIOEMENTA
Direito eleitoral. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Captação ilícita de sufrágio. Incidência no art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997. Conjunto probatório suficiente a apoiar o julgamento. Reexame do conjunto fático-probatório. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Alegação de ofensa à coisa julgada. Tema nº 660 do ementário da Repercussão Geral.
I. Caso em exame
1. Condenação da candidata à captação ilícita de sufrágio eleitoral, conforme art. 41-A da Lei das Eleições, por promessa de entrega de insumos odontológicos em troca de votos.
II. Razões de decidir
2. A prova dos autos evidencia a manifestação da recorrente em orientação de seu assessor eleitoral ao compromisso com materiais odontológicos disponíveis em troca de votos a partir de conversas deste com terceiros.
3. Eventual fragmentação da prova coligida pela Polícia Federal ao processo demanda o reexame de todo o conjunto dos autos, a incidir no óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF.
4. A alegação de ofensa à coisa julgada formada em absolvição criminal por insuficiência de provas, e sua vinculatividade à lide eleitoral, são matérias que não atingem a estatura constitucional. Tema nº 660 da Repercussão Geral.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental a que se nega provimento.