Decisão · STF

STF Rcl 70570 AgR-ED-ED

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2025-06-16publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REJEIÇÃO. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação rejeitados, ante a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC a respaldá-los. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência da apontada omissão. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Depreende-se do acórdão embargado que a questão tida por omissa foi apreciada pela Segunda Turma, que expressamente afastou a incidência ao caso do tema de repercussão geral invocado. Logo, não há que se falar em omissão. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante. 5. Uma vez inexistente no ato embargado quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC a respaldar o presente recurso, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe. 6. Revela-se protelatório o recurso que, fundado em alegações manifestamente inadmissíveis, intenta o rejulgamento do feito. IV - DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.
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