Decisão · STF

STF Rcl 77661 AgR-ED

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2025-06-16publicado em 2025-06-27
TRIBUTÁRIO
RECLAMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE ORIGEM. CERTIFICAÇÃO. SUPOSTO EQUÍVOCO. APRECIAÇÃO PELA VIA RECLAMATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REJEIÇÃO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1 – CASO EM EXAME 1. Acórdão que manteve a decisão que negou seguimento à reclamação, assentando a incidência do óbice da Súmula 734 do STF e do art. 988, § 5º, I, do CPC, ante a existência de certificação a revelar que a decisão reclamada já havia transitado em julgando por ocasião do ajuizamento da reclamação. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Apreciar as alegações de omissão e obscuridade. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante. 4. A ação reclamatória não é instrumento adequado à revisão do que certificado no processo pela instância de origem. Eventual incorreção em determinada certificação deve ser arguida pela parte interessada no momento oportuno, pela via própria e perante a autoridade competente, sob pena de converter a reclamação em sucedâneo de recurso ou de ação outra. 5. Revela-se protelatório o recurso de embargos de declaração que, sob pretensão meramente infringente, evidencia desprezo ao teor da fundamentação constante da decisão monocrática e do acórdão embargado. IV – DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa.
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