Decisão · STJ

STJ HC 1056123

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-11-26publicado em 2026-05-12
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Lavagem de capitais e organização criminosa. Contemporaneidade. Medidas cautelares diversas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de lavagem de capitais, nos termos do art. 1º, § 1º, incisos I e II, e § 2º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998, e de organização criminosa, com menção contextual a tráfico internacional de drogas apurado em operação diversa, com fundamento no art. 33 combinado com o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Paciente preso preventivamente desde 14/10/2025, em razão de elementos que indicariam sua integração em organização criminosa voltada ao branqueamento de capitais oriundos de atividades ilícitas, apresentando-se como influenciador digital, figurando como sócio de empresas e supostamente participando de ações de lavagem de dinheiro. 3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem de habeas corpus. Decisão monocrática, nesta instância, manteve a prisão preventiva, reputando presentes os requisitos legais da custódia cautelar e afastando a alegação de ausência de contemporaneidade e de suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Pretensão recursal. Agravante alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea da segregação cautelar e pela suposta falta de contemporaneidade da medida constritiva, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do agravante, apontado como integrante de organização criminosa voltada à lavagem de capitais, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública; (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade, ocupação lícita e residência fixa) e a alegada suficiência de medidas cautelares diversas da prisão são aptas a afastar a prisão preventiva; (iii) saber se há ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva capaz de infirmar a necessidade de manutenção da custódia cautelar; (iv) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado na decisão monocrática que denegou o habeas corpus. III. Razões de decidir 6. Reconhece-se a presença dos pressupostos de admissibilidade do agravo regimental, mas se conclui que o recurso não merece prosperar por não infirmar os fundamentos da decisão agravada. 7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a indicação de que o agravante integraria organização criminosa voltada ao branqueamento de capitais oriundos de atividades ilícitas, atuando como influenciador digital, sócio de empresas e beneficiário de vultosas transferências financeiras, o que evidencia a gravidade concreta da conduta e sua periculosidade, justificando a custódia para a garantia da ordem pública. 8. A segregação cautelar mostra-se necessária como forma de interromper ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso, em consonância com a orientação consolidada no sentido de que a prisão preventiva de integrantes de organização criminosa é legítima para desarticular e conter as atividades ilícitas do grupo. 9. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar, nem autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, consideradas insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da estrutura organizada do grupo criminoso. 10. A contemporaneidade, para fins de prisão preventiva, relaciona-se à permanência dos motivos ensejadores da custódia (risco à ordem pública ou econômica, conveniência da instrução penal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), e não ao momento da prática do fato delituoso, de modo que, permanecendo atuais tais riscos, não há que se falar em falta de contemporaneidade capaz de afastar a prisão. 11. O agravo regimental não apresenta fatos novos nem teses jurídicas distintas das já apreciadas na decisão monocrática, de modo que, ausentes argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva de suposto integrante de organização criminosa voltada à lavagem de capitais mantém-se legítima quando fundada em elementos concretos que revelem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, para resguardar a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva nem autorizam a substituição por medidas cautelares diversas quando presentes fundamentos concretos justificadores da custódia. 3. A exigência de contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos motivos que a justificam, e não ao tempo decorrido desde a prática do fato supostamente criminoso. 4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 1º, incisos I e II, e § 2º, inciso II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, combinado com o art. 40, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 940.596/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8/10/2024, DJe 14/10/2024; STJ, AgRg no RHC 219.188/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/10/2025, DJEN 29/10/2025; STJ, AgRg no HC 1.019.718/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/10/2025, DJEN 21/10/2025; STJ, AgRg no HC 948.505/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 3/12/2024, DJEN 18/12/2024; STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/3/2023; STJ, AgRg no HC 790.100/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/3/2023; STJ, AgRg no HC 781.026/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; STJ, AgRg no HC 719.304/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/9/2022; STJ, AgRg no RHC 166.309/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2022; STJ, RHC 142.663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/8/2022; STJ, AgRg no RHC 187.597/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 8/4/2024, DJe 11/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 1.363-1.366, a qual deneguei o habeas corpus impetrado por LUCAS PINHEIRO. Consta nos autos que o agravante está preso preventivamente desde 14/10/2025 pela suposta prática dos crimes de lavagem de capitais, com referência aos artigos 1º, parágrafo 1º, incisos I e II, e parágrafo 2º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998, e de organização criminosa, com menção contextual a tráfico internacional de drogas apurado em operação diversa, nos termos do artigo 33, combinado com o artigo 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006 . Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 19-34. Nas razões deste recurso, o agravante alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação para a segregação cautelar e na falta de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade; defendendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Lavagem de capitais e organização criminosa. Contemporaneidade. Medidas cautelares diversas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de lavagem de capitais, nos termos do art. 1º, § 1º, incisos I e II, e § 2º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998, e de organização criminosa, com menção contextual a tráfico internacional de drogas apurado em operação diversa, com fundamento no art. 33 combinado com o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Paciente preso preventivamente desde 14/10/2025, em razão de elementos que indicariam sua integração em organização criminosa voltada ao branqueamento de capitais oriundos de atividades ilícitas, apresentando-se como influenciador digital, figurando como sócio de empresas e supostamente participando de ações de lavagem de dinheiro. 3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem de habeas corpus. Decisão monocrática, nesta instância, manteve a prisão preventiva, reputando presentes os requisitos legais da custódia cautelar e afastando a alegação de ausência de contemporaneidade e de suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Pretensão recursal. Agravante alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea da segregação cautelar e pela suposta falta de contemporaneidade da medida constritiva, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do agravante, apontado como integrante de organização criminosa voltada à lavagem de capitais, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública; (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade, ocupação lícita e residência fixa) e a alegada suficiência de medidas cautelares diversas da prisão são aptas a afastar a prisão preventiva; (iii) saber se há ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva capaz de infirmar a necessidade de manutenção da custódia cautelar; (iv) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado na decisão monocrática que denegou o habeas corpus. III. Razões de decidir 6. Reconhece-se a presença dos pressupostos de admissibilidade do agravo regimental, mas se conclui que o recurso não merece prosperar por não infirmar os fundamentos da decisão agravada. 7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a indicação de que o agravante integraria organização criminosa voltada ao branqueamento de capitais oriundos de atividades ilícitas, atuando como influenciador digital, sócio de empresas e beneficiário de vultosas transferências financeiras, o que evidencia a gravidade concreta da conduta e sua periculosidade, justificando a custódia para a garantia da ordem pública. 8. A segregação cautelar mostra-se necessária como forma de interromper ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso, em consonância com a orientação consolidada no sentido de que a prisão preventiva de integrantes de organização criminosa é legítima para desarticular e conter as atividades ilícitas do grupo. 9. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar, nem autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, consideradas insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da estrutura organizada do grupo criminoso. 10. A contemporaneidade, para fins de prisão preventiva, relaciona-se à permanência dos motivos ensejadores da custódia (risco à ordem pública ou econômica, conveniência da instrução penal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), e não ao momento da prática do fato delituoso, de modo que, permanecendo atuais tais riscos, não há que se falar em falta de contemporaneidade capaz de afastar a prisão. 11. O agravo regimental não apresenta fatos novos nem teses jurídicas distintas das já apreciadas na decisão monocrática, de modo que, ausentes argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva de suposto integrante de organização criminosa voltada à lavagem de capitais mantém-se legítima quando fundada em elementos concretos que revelem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, para resguardar a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva nem autorizam a substituição por medidas cautelares diversas quando presentes fundamentos concretos justificadores da custódia. 3. A exigência de contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos motivos que a justificam, e não ao tempo decorrido desde a prática do fato supostamente criminoso. 4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 1º, incisos I e II, e § 2º, inciso II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, combinado com o art. 40, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 940.596/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8/10/2024, DJe 14/10/2024; STJ, AgRg no RHC 219.188/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/10/2025, DJEN 29/10/2025; STJ, AgRg no HC 1.019.718/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/10/2025, DJEN 21/10/2025; STJ, AgRg no HC 948.505/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 3/12/2024, DJEN 18/12/2024; STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/3/2023; STJ, AgRg no HC 790.100/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/3/2023; STJ, AgRg no HC 781.026/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; STJ, AgRg no HC 719.304/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/9/2022; STJ, AgRg no RHC 166.309/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2022; STJ, RHC 142.663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/8/2022; STJ, AgRg no RHC 187.597/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 8/4/2024, DJe 11/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025.
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