Decisão · STJ

STJ HC 1049683

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-11-04publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois as alegações referentes ao bis in idem e ao afastamento de qualificadora por incompatibilidade com dolo eventual não foram levados ao conhecimento das instâncias ordinárias. 4. Ademais, a matéria referente à contagem errônea do período de prisão domiciliar para fins de detração, conforme consta dos autos, não foi submetida à análise do Tribunal de origem, nem ao menos ao Juízo das execuções. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANA CRISTINA DA SILVA contra a decisão de fls. 134-137, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que o pedido não busca revisão ampla da condenação, mas a correção de ilegalidades pontuais com efeito direto na execução penal, especialmente quanto ao não cômputo integral do período de prisão domiciliar cumprido por ordem judicial, com monitoramento e restrições (fls. 144-146). Sustenta coação ilegal atual, porque o erro material na detração altera a data-base de progressão, saídas temporárias, regime e eventual livramento condicional (fls. 145-146). Para tanto, invoca o art. 42 do Código Penal, cujo texto registra que "computam-se a prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e a prisão administrativa" (fls. 144-145). Alega que, mesmo sob a ótica restritiva do habeas corpus substitutivo, a flagrante ilegalidade impõe o exame do mérito ou a concessão de ofício (fl. 146). Argumenta que as demais teses também se relacionam à execução e não demandam revolvimento probatório, apenas revaloração jurídica de fatos já reconhecidos no acórdão condenatório (fls. 146-147). Defende que há incompatibilidade entre o dolo eventual, em homicídio de trânsito, e a qualificadora do motivo torpe do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, por derivar de elementos inerentes à conduta (embriaguez, imprudência grave, velocidade, desrespeito às normas de trânsito), o que teria gerado reconhecimento indevido de hediondez, frações de progressão mais severas e regime inicial mais gravoso (fls. 146-147). Expõe que houve bis in idem porque a omissão de socorro foi utilizada na pena-base dos homicídios e, ao mesmo tempo, fundamentou condenação autônoma pelo art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro, em violação ao princípio do non bis in idem e por analogia à Súmula n. 241 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 147-148). Sustenta, ainda, a consunção do art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro pelos homicídios, com efeito imediato sobre o total da pena, o regime e os marcos executórios (fls. 147-148). Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com reconsideração para computar integralmente a prisão domiciliar, afastar a qualificadora do motivo torpe, reconhecer o bis in idem com a consunção do art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro e determinar o recálculo da pena com ajuste dos marcos executórios. Subsidiariamente, pede ao menos o reconhecimento da detração da prisão domiciliar (fls. 148-149). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois as alegações referentes ao bis in idem e ao afastamento de qualificadora por incompatibilidade com dolo eventual não foram levados ao conhecimento das instâncias ordinárias. 4. Ademais, a matéria referente à contagem errônea do período de prisão domiciliar para fins de detração, conforme consta dos autos, não foi submetida à análise do Tribunal de origem, nem ao menos ao Juízo das execuções. 5. Agravo regimental improvido.
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