STJ HC 1086706
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS . DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PELA VALORAÇÃO NEUTRA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INVIABILIDADE. MODUS OPERANDI DA CONDUTA DELITIVA. PLANEJAMENTO PRÉVIO. ORGANIZAÇÃO ESTRUTURADA E RECURSOS FINANCEIROS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. MONTANTE DA PENA INALTERADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no do Código Penal, a natureza e a quantidade art. 59 da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 3. Quanto ao desvalor das circunstâncias do delito - objeto deste mandamus - foi justificado ao argumento de que adquirir carga lícita para ocultar a droga expõe a adoção de um modo de execução mais sofisticado, que pressupõe a existência de aporte financeiro para assegurar maior clandestinidade à empreitada, sobretudo diante do transporte de cinco toneladas de entorpecente ilícito (e-STJ, fls. 118/119). 4. Nesse contexto, não verifico ilegalidade a ser sanada, pois o modus operandi da empreitada criminosa revela peculiaridades que transcendem a mera prática do tráfico de drogas, pois a aquisição de carga lícita (milho) para dissimular o transporte de mais de cinco toneladas de entorpecente e ludibriar a fiscalização, dando aparência de transporte lícito, evidencia planejamento prévio, organização estruturada e disponibilidade de recursos financeiros, elementos que, conjugados, denotam maior reprovabilidade da conduta e justificam o reconhecimento da vetorial circunstâncias do delito como desfavoráveis. Precedentes. 5. Assim, a pena-base do paciente permanece inalterada e, por conseguinte, sua sanção final. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO GEOVANE DE OLIVEIRA PIEGAT agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que a pretensão formulada pelo impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente. Afirma a defesa do agravante, contudo, reiterando todas as razões já aduzidas na impetração originária, que a mera ocultação da droga em uma carga lícita, por si só, não representa uma "maior sofisticação" ou "gravidade diferenciada" que justifique a exasperação da pena-base (e-STJ, fl. 155). Ademais, alega que para a ocultação da droga em carga lícita pudesse justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime, seria necessário que as instâncias ordinárias demonstrassem, de forma concreta e individualizada, elementos que indicassem uma complexidade excepcional, um planejamento meticuloso ou um emprego de recursos incomuns que elevassem a reprovabilidade da conduta para além do que já é esperado no crime de tráfico. A simples menção à "carga de milho" sem detalhamento de como isso representou uma sofisticação extraordinária é uma fórmula retórica que carece de substância (e-STJ, fl. 156). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que a pena-base do agravante seja reduzida, ante a valoração neutra da vetorial relativa às circunstâncias do delito. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS . DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PELA VALORAÇÃO NEUTRA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INVIABILIDADE. MODUS OPERANDI DA CONDUTA DELITIVA. PLANEJAMENTO PRÉVIO. ORGANIZAÇÃO ESTRUTURADA E RECURSOS FINANCEIROS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. MONTANTE DA PENA INALTERADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no do Código Penal, a natureza e a quantidade art. 59 da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 3. Quanto ao desvalor das circunstâncias do delito - objeto deste mandamus - foi justificado ao argumento de que adquirir carga lícita para ocultar a droga expõe a adoção de um modo de execução mais sofisticado, que pressupõe a existência de aporte financeiro para assegurar maior clandestinidade à empreitada, sobretudo diante do transporte de cinco toneladas de entorpecente ilícito (e-STJ, fls. 118/119). 4. Nesse contexto, não verifico ilegalidade a ser sanada, pois o modus operandi da empreitada criminosa revela peculiaridades que transcendem a mera prática do tráfico de drogas, pois a aquisição de carga lícita (milho) para dissimular o transporte de mais de cinco toneladas de entorpecente e ludibriar a fiscalização, dando aparência de transporte lícito, evidencia planejamento prévio, organização estruturada e disponibilidade de recursos financeiros, elementos que, conjugados, denotam maior reprovabilidade da conduta e justificam o reconhecimento da vetorial circunstâncias do delito como desfavoráveis. Precedentes. 5. Assim, a pena-base do paciente permanece inalterada e, por conseguinte, sua sanção final. 6. Agravo regimental não provido.