STJ HC 1078022
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Fuga em local conhecido como ponto de tráfico. Fundada suspeita. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MERO USUÁRIO. NÃO CABIMENTO. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do delito de tráfico de drogas e, de ofício, exclui a pena de multa aplicada em substituição da pena privativa de liberdade. 2. A Defesa sustenta a existência de decisões conflitantes em processos envolvendo os mesmos policiais e o mesmo paciente, alegando ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, pois a fuga teria ocorrido em razão de suposta perseguição e atuação violenta dos agentes, bem como ausência de elementos que associem o agravante à cocaína apreendida com terceiro, defendendo tratar-se de ínfima porção de maconha destinada ao consumo próprio. Requer o provimento do agravo para reconhecer a ilegalidade das buscas e a ilicitude das provas, com absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ou a desclassificação da conduta para uso próprio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental em habeas corpus, é possível: (i) reconhecer a ilicitude da busca pessoal efetuada por policiais militares, diante da alegação de que a fuga do agravante não configuraria fundada suspeita, mas reação a suposta perseguição e violência policial; e (ii) reexaminar o conjunto fático-probatório para desconstituir o édito condenatório, seja para absolver o agravante por insuficiência de provas, seja para desclassificar a conduta de tráfico para uso próprio. III. Razões de decidir 4. O colegiado afasta a análise, na via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental, de alegações de suposta perseguição, parcialidade e violência policial, bem como da justificativa da fuga, por demandarem aprofundado reexame do acervo fático-probatório não enfrentado pelas instâncias ordinárias. 5. O Tribunal afirma que a busca pessoal foi válida, pois realizada em local conhecido como ponto de venda de droga, em contexto em que o agravante e o menor que o acompanhava, ao perceberem a aproximação da guarnição, empreenderam fuga, pulando muros e telhados, ocasião em que o agravante deixou cair pedra de crack, sendo ainda apreendida com ele porção de maconha e quantia em dinheiro, circunstâncias que configuram fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 6. Os depoimentos dos policiais militares, harmônicos com as demais provas produzidas, somados à prévia denúncia de prática de traficância no local, à atuação conjunta do agravante com menor e à apreensão de droga e dinheiro em espécie, são considerados suficientes, pelas instâncias ordinárias, para caracterizar a posse de droga para fins de me rcancia, não sendo possível, em habeas corpus, infirmar tal conclusão mediante revolvimento probatório. 7. O órgão julgador destaca que, para a configuração do elemento subjetivo do tipo previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, basta o dolo, entendido como vontade consciente de realizar qualquer das condutas típicas ali elencadas, sendo desnecessária prova de finalidade específica diversa daquela ínsita ao tipo penal. 8. Ressalta-se que o agravante, em nenhum momento, assumiu a propriedade da pedra de crack apreendida, tampouco sustentou, como tese defensiva, a posse da droga para uso próprio, razão pela qual se mostra inviável a pretensão de desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo, especialmente em sede de habeas corpus, que não comporta dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus, conservando a validade da busca pessoal, a condenação por tráfico de drogas, preservada a exclusão, de ofício, da pena de multa substitutiva anteriormente determinada. Tese de julgamento: 1. A alegação de perseguição e violência policial, assim como a justificativa da fuga do réu, demanda reexame fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e do agravo regimental a ele vinculado. 2. A fuga do abordado em local conhecido como ponto de tráfico, aliada à subsequente apreensão de drogas e dinheiro em sua posse, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 3. Não é possível, em habeas corpus, reavaliar o conjunto probatório para absolver o condenado por tráfico de drogas ou desclassificar a conduta para uso próprio, quando as instâncias ordinárias, com base em depoimentos policiais coerentes e demais elementos colhidos, reconheceram a destinação mercantil do entorpecente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, caput e § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.911.246/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJe 09.03.2026; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014, DJe 13.06.2014; STJ, HC 1.078.035/SP, Quinta Turma. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAUE DONISETE DE FREITAS OLIVEIRA contra decisão que não conheci do habeas corpus mantida a condenação pelo delito de tráfico de drogas, mas exclui a pena de multa aplicada em substituição da pena privativa de liberdade, de ofício. Nas razões, a defesa reafirma que há decisões conflitantes em processos idênticos envolvendo os mesmos policiais e o mesmo paciente, apontando que, em feito anterior, a Quinta Turma, no HC n. 1078035/SP, absolveu de ofício o paciente por ilicitude da busca pessoal, o que exigiria apreciação colegiada para pacificação da matéria; porque a fuga não justifica a abordagem, sendo necessária fundada suspeita nos termos do art. 240, caput e § 2º, do Código de Processo Penal, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Destaca que "no presente caso a fuga não justifica a abordagem, pois a mesma só ocorreu em razão do Paciente ter sido preso recentemente, com grande truculência, pelos mesmos Policiais Militares, que haviam feito alegação idêntica a destes autos." Aponta, ainda, a condenação está amparada "exclusivamente com base na palavra dos policiais, e, no caso em tela, o único indício de autoria se reveste na alegação dos PMs que apresentaram uma pedra de crack, que sequer estava embalada para venda." Argumenta que "o Acusado foi encontrada apenas uma ínfima porção de maconha (1g) destinada ao seu consumo, e a cocaína pertencia a outro indivíduo, não havendo nenhum elemento que associe ambos." Requer, assim, o provimento do agravo para reconhecer a ilegalidade das buscas e a ilicitude das provas, com a absolvição do agravante com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Fuga em local conhecido como ponto de tráfico. Fundada suspeita. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MERO USUÁRIO. NÃO CABIMENTO. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do delito de tráfico de drogas e, de ofício, exclui a pena de multa aplicada em substituição da pena privativa de liberdade. 2. A Defesa sustenta a existência de decisões conflitantes em processos envolvendo os mesmos policiais e o mesmo paciente, alegando ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, pois a fuga teria ocorrido em razão de suposta perseguição e atuação violenta dos agentes, bem como ausência de elementos que associem o agravante à cocaína apreendida com terceiro, defendendo tratar-se de ínfima porção de maconha destinada ao consumo próprio. Requer o provimento do agravo para reconhecer a ilegalidade das buscas e a ilicitude das provas, com absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ou a desclassificação da conduta para uso próprio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental em habeas corpus, é possível: (i) reconhecer a ilicitude da busca pessoal efetuada por policiais militares, diante da alegação de que a fuga do agravante não configuraria fundada suspeita, mas reação a suposta perseguição e violência policial; e (ii) reexaminar o conjunto fático-probatório para desconstituir o édito condenatório, seja para absolver o agravante por insuficiência de provas, seja para desclassificar a conduta de tráfico para uso próprio. III. Razões de decidir 4. O colegiado afasta a análise, na via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental, de alegações de suposta perseguição, parcialidade e violência policial, bem como da justificativa da fuga, por demandarem aprofundado reexame do acervo fático-probatório não enfrentado pelas instâncias ordinárias. 5. O Tribunal afirma que a busca pessoal foi válida, pois realizada em local conhecido como ponto de venda de droga, em contexto em que o agravante e o menor que o acompanhava, ao perceberem a aproximação da guarnição, empreenderam fuga, pulando muros e telhados, ocasião em que o agravante deixou cair pedra de crack, sendo ainda apreendida com ele porção de maconha e quantia em dinheiro, circunstâncias que configuram fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 6. Os depoimentos dos policiais militares, harmônicos com as demais provas produzidas, somados à prévia denúncia de prática de traficância no local, à atuação conjunta do agravante com menor e à apreensão de droga e dinheiro em espécie, são considerados suficientes, pelas instâncias ordinárias, para caracterizar a posse de droga para fins de me rcancia, não sendo possível, em habeas corpus, infirmar tal conclusão mediante revolvimento probatório. 7. O órgão julgador destaca que, para a configuração do elemento subjetivo do tipo previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, basta o dolo, entendido como vontade consciente de realizar qualquer das condutas típicas ali elencadas, sendo desnecessária prova de finalidade específica diversa daquela ínsita ao tipo penal. 8. Ressalta-se que o agravante, em nenhum momento, assumiu a propriedade da pedra de crack apreendida, tampouco sustentou, como tese defensiva, a posse da droga para uso próprio, razão pela qual se mostra inviável a pretensão de desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo, especialmente em sede de habeas corpus, que não comporta dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus, conservando a validade da busca pessoal, a condenação por tráfico de drogas, preservada a exclusão, de ofício, da pena de multa substitutiva anteriormente determinada. Tese de julgamento: 1. A alegação de perseguição e violência policial, assim como a justificativa da fuga do réu, demanda reexame fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e do agravo regimental a ele vinculado. 2. A fuga do abordado em local conhecido como ponto de tráfico, aliada à subsequente apreensão de drogas e dinheiro em sua posse, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 3. Não é possível, em habeas corpus, reavaliar o conjunto probatório para absolver o condenado por tráfico de drogas ou desclassificar a conduta para uso próprio, quando as instâncias ordinárias, com base em depoimentos policiais coerentes e demais elementos colhidos, reconheceram a destinação mercantil do entorpecente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, caput e § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.911.246/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJe 09.03.2026; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014, DJe 13.06.2014; STJ, HC 1.078.035/SP, Quinta Turma.