STJ AREsp 3157192
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. PROVAS ILÍCITAS. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial defensivo para anular as provas obtidas a partir de busca domiciliar considerada ilícita, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, após análise da subsistência de eventuais provas independentes e não contaminadas. 2. O agravante sustenta que o ingresso no imóvel enquadra-se na exceção do art. 5º, XI, da Constituição da República, em razão de supostas fundadas razões decorrentes de prévio flagrante em via pública, além de consentimento da companheira do réu reconhecido pelo Tribunal de origem. 3. Alega, ainda, a incidência das Súmulas 182 e 7 do STJ como óbices ao conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial defensivo observou o dever de impugnação específica e se o exame da licitude da busca domiciliar, à luz de fatos incontroversos fixados pelo Tribunal de origem, atrai a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, à vista da ausência de comprovação idônea do consentimento do morador e da inexistência de fundadas razões objetivamente verificáveis antes do ingresso no imóvel, o acesso domiciliar foi lícito e se as provas dele decorrentes podem subsistir. III. Razões de decidir 5. A controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça restringe-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, notadamente quanto à existência de fundadas razões e à validade do alegado consentimento para o ingresso domiciliar, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ e autoriza o conhecimento do recurso especial. 6. As razões do agravo em recurso especial impugnaram os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, não se configurando a hipótese da Súmula 182/STJ, de modo que não há óbice processual ao exame do mérito recursal. 7. A inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República, é regra geral, somente podendo ser mitigada em hipóteses estritas, entre elas o consentimento válido do morador, incumbindo ao Estado demonstrar, de forma objetiva e verificável em controle judicial a posteriori, que a autorização foi livremente prestada. 8. A mera afirmação dos policiais quanto ao consentimento da companheira do acusado para o ingresso na residência, desacompanhada de qualquer elemento externo de corroboração e diante de controvérsia instaurada pela defesa, não satisfaz o ônus estatal de comprovar a voluntariedade da autorização, sendo inviável presumir válida a mitigação de garantia constitucional de envergadura fundamental. 9. O flagrante ocorrido em via pública, embora possa justificar a abordagem e a prisão do agente naquele contexto, não constitui, por si só, fundadas razões objetivamente verificáveis de ocorrência de delito no interior do domicílio, revelando-se insuficiente, na ausência de outros elementos prévios vinculados ao imóvel, para legitimar o ingresso policial sem mandado judicial. 10. Ausente comprovação idônea do consentimento do morador e inexistindo fundadas razões anteriores que indicassem situação de flagrante delito no interior da residência, impõe-se reconhecer a ilicitude da busca domiciliar e das provas dela derivadas, mantendo-se a decisão monocrática que anulou tais elementos probatórios e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento quanto à eventual subsistência de provas independentes. 11. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento voltado à interposição de recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados pelo Tribunal de origem não atrai a incidência da Súmula 7/STJ e permite o conhecimento do recurso especial. 2. Incumbe ao Estado comprovar, por elementos objetivos e verificáveis em controle judicial a posteriori, o consentimento livre e voluntário do morador para o ingresso domiciliar, não sendo suficiente, diante de controvérsia defensiva, a mera palavra dos agentes públicos. 3. O flagrante delito verificado em via pública, desacompanhado de elementos prévios que indiquem a ocorrência de crime no interior do imóvel, não configura, por si só, fundadas razões para o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial. 4. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por ser matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, XI; CR /1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 931.150/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ, (REsp n. 2.190.600/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.834/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular as provas obtidas a partir da busca domiciliar ilícita, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira novo julgamento, como entender de direito, após análise sobre a subsistência de eventuais provas independentes e não contaminadas. (e-STJ, fls. 2.389 - 2.406). Em suas razões, o agravante afirma que o caso se enquadra na exceção constitucional do art. 5º, XI, da Constituição da República, porquanto havia fundadas razões para o ingresso no imóvel, consubstanciadas em contexto fático prévio robusto: denúncias das vítimas, flagrante em via pública no momento da prática delitiva e necessidade de apreensão de objetos relacionados ao crime. Alega que o Tribunal de origem reconheceu expressamente a legalidade da diligência, inclusive apontando a autorização da companheira do réu para o ingresso dos policiais no domicílio. Sustenta, ainda, a existência de óbices processuais ao conhecimento do recurso especial da defesa, notadamente a incidência das Súmulas 182 e 7 do STJ. Alega que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ limitando-se a reiterar argumentos de mérito, o que impediria seu conhecimento. Afirma, por fim, que a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de consentimento e de justa causa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental a julgamento por esta Quinta Turma, a fim de que seja provido. Requer, ainda, o prequestionamento do art. 5º, XI, da Constituição da República, para fins de eventual interposição de recurso extraordinário. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. PROVAS ILÍCITAS. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial defensivo para anular as provas obtidas a partir de busca domiciliar considerada ilícita, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, após análise da subsistência de eventuais provas independentes e não contaminadas. 2. O agravante sustenta que o ingresso no imóvel enquadra-se na exceção do art. 5º, XI, da Constituição da República, em razão de supostas fundadas razões decorrentes de prévio flagrante em via pública, além de consentimento da companheira do réu reconhecido pelo Tribunal de origem. 3. Alega, ainda, a incidência das Súmulas 182 e 7 do STJ como óbices ao conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial defensivo observou o dever de impugnação específica e se o exame da licitude da busca domiciliar, à luz de fatos incontroversos fixados pelo Tribunal de origem, atrai a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, à vista da ausência de comprovação idônea do consentimento do morador e da inexistência de fundadas razões objetivamente verificáveis antes do ingresso no imóvel, o acesso domiciliar foi lícito e se as provas dele decorrentes podem subsistir. III. Razões de decidir 5. A controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça restringe-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, notadamente quanto à existência de fundadas razões e à validade do alegado consentimento para o ingresso domiciliar, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ e autoriza o conhecimento do recurso especial. 6. As razões do agravo em recurso especial impugnaram os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, não se configurando a hipótese da Súmula 182/STJ, de modo que não há óbice processual ao exame do mérito recursal. 7. A inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República, é regra geral, somente podendo ser mitigada em hipóteses estritas, entre elas o consentimento válido do morador, incumbindo ao Estado demonstrar, de forma objetiva e verificável em controle judicial a posteriori, que a autorização foi livremente prestada. 8. A mera afirmação dos policiais quanto ao consentimento da companheira do acusado para o ingresso na residência, desacompanhada de qualquer elemento externo de corroboração e diante de controvérsia instaurada pela defesa, não satisfaz o ônus estatal de comprovar a voluntariedade da autorização, sendo inviável presumir válida a mitigação de garantia constitucional de envergadura fundamental. 9. O flagrante ocorrido em via pública, embora possa justificar a abordagem e a prisão do agente naquele contexto, não constitui, por si só, fundadas razões objetivamente verificáveis de ocorrência de delito no interior do domicílio, revelando-se insuficiente, na ausência de outros elementos prévios vinculados ao imóvel, para legitimar o ingresso policial sem mandado judicial. 10. Ausente comprovação idônea do consentimento do morador e inexistindo fundadas razões anteriores que indicassem situação de flagrante delito no interior da residência, impõe-se reconhecer a ilicitude da busca domiciliar e das provas dela derivadas, mantendo-se a decisão monocrática que anulou tais elementos probatórios e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento quanto à eventual subsistência de provas independentes. 11. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento voltado à interposição de recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados pelo Tribunal de origem não atrai a incidência da Súmula 7/STJ e permite o conhecimento do recurso especial. 2. Incumbe ao Estado comprovar, por elementos objetivos e verificáveis em controle judicial a posteriori, o consentimento livre e voluntário do morador para o ingresso domiciliar, não sendo suficiente, diante de controvérsia defensiva, a mera palavra dos agentes públicos. 3. O flagrante delito verificado em via pública, desacompanhado de elementos prévios que indiquem a ocorrência de crime no interior do imóvel, não configura, por si só, fundadas razões para o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial. 4. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por ser matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, XI; CR /1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 931.150/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ, (REsp n. 2.190.600/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.834/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.