STJ RHC 230928
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Alegada violação de domicílio. Fundadas razões. Ausência de argumentos novos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de pessoa presa preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A prisão em flagrante do agravante foi convertida em custódia preventiva, tendo o recorrente sido denunciado por tráfico ilícito de entorpecentes em razão da apreensão de 504 g (quinhentos e quatro gramas) de cocaína. 3. Nas razões recursais, o agravante alega constrangimento ilegal, sustentando ausência de fundamentação concreta para a prisão cautelar e nulidade das provas decorrente de suposta violação de domicílio, requerendo a reconsideração da decisão ou a sua submissão ao colegiado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos dos autos, notadamente a quantidade e a natureza da droga apreendida e o risco de reiteração delitiva, a justificar a custódia para garantia da ordem pública; e (ii) saber se houve violação de domicílio apta a macular a licitude das provas obtidas, à vista do ingresso policial na residência do agravante em contexto de perseguição e de crime permanente, bem como se há flagrante ilegalidade a ser sanada na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, especialmente a apreensão de 504 g de cocaína em poder do agravante e o risco de reiteração criminosa, pois ele se encontrava em liberdade provisória por tráfico quando novamente foi preso pela mesma espécie de delito, revelando gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes elementos que recomendam a manutenção da prisão preventiva, nem autorizam a substituição por medidas cautelares diversas. 7. Quanto à alegada violação de domicílio, a jurisprudência exige a presença de fundadas razões (justa causa) para a mitigação da inviolabilidade domiciliar, o que se verificou no caso concreto, em que o agravante, ao avistar a viatura policial em patrulhamento de rotina, empreendeu fuga em direção ao interior do imóvel, sendo perseguido e abordado, ocasião em que, durante vistoria, foram localizadas drogas dentro da residência, configurando situação de crime permanente. 8. Diante da existência de fundada suspeita e de contexto fático que autorizava a atuação policial, não se verifica flagrante ilegalidade no ingresso no domicílio nem ilicitude das provas colhidas, inexistindo constrangimento ilegal sanável na via eleita. 9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A apreensão de expressiva quantidade de droga, aliada à reiteração delitiva e à situação de liberdade provisória por crime da mesma natureza, constitui fundamentação concreta idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. 2. O ingresso policial em domicílio é válido quando amparado em fundadas razões, como fuga do suspeito para o interior da residência em contexto de crime permanente, não havendo nulidade das provas obtidas nem constrangimento ilegal a ser sanado em habeas corpus. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Código de Processo Penal, art. 157; Constituição Federal/1988, art. 5º, inciso XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Quinta Turma, j. 27/9/2022, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 698.042/SP, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Quinta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no HC 678.069/SP, Quinta Turma, DJe 20/9/2021; STJ, AgRg no REsp 2.173.104/SC, Sexta Turma, DJEN 3/3/2026; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, DJEN 23/12/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 184-187, a qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por DAVI LUCAS DOS SANTOS FRANCO. Consta dos autos a prisão em flagrante do agravante, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado. Nas razões do recurso, o agravante alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação concreta para a prisão cautelar e na ilegalidade decorrente de violação de domicílio. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Alegada violação de domicílio. Fundadas razões. Ausência de argumentos novos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de pessoa presa preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A prisão em flagrante do agravante foi convertida em custódia preventiva, tendo o recorrente sido denunciado por tráfico ilícito de entorpecentes em razão da apreensão de 504 g (quinhentos e quatro gramas) de cocaína. 3. Nas razões recursais, o agravante alega constrangimento ilegal, sustentando ausência de fundamentação concreta para a prisão cautelar e nulidade das provas decorrente de suposta violação de domicílio, requerendo a reconsideração da decisão ou a sua submissão ao colegiado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos dos autos, notadamente a quantidade e a natureza da droga apreendida e o risco de reiteração delitiva, a justificar a custódia para garantia da ordem pública; e (ii) saber se houve violação de domicílio apta a macular a licitude das provas obtidas, à vista do ingresso policial na residência do agravante em contexto de perseguição e de crime permanente, bem como se há flagrante ilegalidade a ser sanada na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, especialmente a apreensão de 504 g de cocaína em poder do agravante e o risco de reiteração criminosa, pois ele se encontrava em liberdade provisória por tráfico quando novamente foi preso pela mesma espécie de delito, revelando gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes elementos que recomendam a manutenção da prisão preventiva, nem autorizam a substituição por medidas cautelares diversas. 7. Quanto à alegada violação de domicílio, a jurisprudência exige a presença de fundadas razões (justa causa) para a mitigação da inviolabilidade domiciliar, o que se verificou no caso concreto, em que o agravante, ao avistar a viatura policial em patrulhamento de rotina, empreendeu fuga em direção ao interior do imóvel, sendo perseguido e abordado, ocasião em que, durante vistoria, foram localizadas drogas dentro da residência, configurando situação de crime permanente. 8. Diante da existência de fundada suspeita e de contexto fático que autorizava a atuação policial, não se verifica flagrante ilegalidade no ingresso no domicílio nem ilicitude das provas colhidas, inexistindo constrangimento ilegal sanável na via eleita. 9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A apreensão de expressiva quantidade de droga, aliada à reiteração delitiva e à situação de liberdade provisória por crime da mesma natureza, constitui fundamentação concreta idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. 2. O ingresso policial em domicílio é válido quando amparado em fundadas razões, como fuga do suspeito para o interior da residência em contexto de crime permanente, não havendo nulidade das provas obtidas nem constrangimento ilegal a ser sanado em habeas corpus. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Código de Processo Penal, art. 157; Constituição Federal/1988, art. 5º, inciso XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Quinta Turma, j. 27/9/2022, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 698.042/SP, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Quinta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no HC 678.069/SP, Quinta Turma, DJe 20/9/2021; STJ, AgRg no REsp 2.173.104/SC, Sexta Turma, DJEN 3/3/2026; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, DJEN 23/12/2025.