STJ AREsp 3156634
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. FALTA DE ACÓRDÃO PARADIGMA E DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGAÇÃO SOBRE A SÚMULA 13/STJ IRRELEVANTE AO CASO. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial é de fundamentação vinculada e exige a indicação ostensiva dos dispositivos de lei federal tidos por violados, não sendo suficiente a remissão genérica a normas constitucionais. A deficiência de fundamentação atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" pressupõe a demonstração do dissídio nos moldes legais e regimentais, com indicação de acórdão paradigma e realização de cotejo analítico, evidenciando similitude fática e tese divergente, o que não ocorreu na espécie (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ). 3. A discussão sobre a inaplicabilidade da Súmula 13/STJ não afasta os fundamentos efetivamente utilizados na decisão agravada, atinentes à deficiência de fundamentação e à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 4. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência dominante não ofende a colegialidade e é passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS GUSTAVO NETO MONTEIRO e YAGO FERNANDO DE OLIVEIRA LOPES contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 691/692). Extrai-se dos autos que a controvérsia versa sobre a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, especificamente quanto à possibilidade de registros de atos infracionais serem valorados como "dedicação a atividades criminosas" para afastar o chamado tráfico privilegiado. A defesa interpôs recurso especial buscando o reconhecimento da violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a aplicação do redutor na fração máxima, com reflexos na substituição da pena nos termos do art. 44 do Código Penal, o qual não foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 633/639) e deu causa ao presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 642/673). A decisão ora agravada não conheceu do indigitado agravo em recurso especial, por (i) ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados, com incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; além de afirmar a (ii) inviabilidade de exame de matéria constitucional em sede de recurso especial; e a (iii) não comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de acórdão paradigma e cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255 do RISTJ (e-STJ fls. 691/692). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 697/705), a defesa alega que a controvérsia é eminentemente infraconstitucional, pois se limita à correta interpretação e aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não havendo usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Aduz que foi comprovado o dissídio jurisprudencial com a indicação de acórdãos paradigmas de outros Tribunais (TJMG e TJRS), diante de situações fáticas equivalentes, acompanhada de cotejo analítico e juntada dos respectivos julgados, de modo a atender aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. Sustenta, nesse contexto, que não se aplica a Súmula 13/STJ, por não se tratar de julgados do mesmo Tribunal de origem. Defende que deve prevalecer a primazia do julgamento de mérito, repudiando a chamada "jurisprudência defensiva", e invoca julgado da Corte Especial que prestigia o enfrentamento do mérito quando presentes condições para tanto. Requer a reforma da decisão agravada, com admissão do recurso especial e, reconhecida a violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, seja aplicada a causa especial de diminuição de pena na fração máxima de 2/3 e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo regimental, por entender que subsiste a deficiência de fundamentação do recurso especial, a inviabilidade de exame de matéria constitucional e a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 721/725). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. FALTA DE ACÓRDÃO PARADIGMA E DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGAÇÃO SOBRE A SÚMULA 13/STJ IRRELEVANTE AO CASO. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial é de fundamentação vinculada e exige a indicação ostensiva dos dispositivos de lei federal tidos por violados, não sendo suficiente a remissão genérica a normas constitucionais. A deficiência de fundamentação atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" pressupõe a demonstração do dissídio nos moldes legais e regimentais, com indicação de acórdão paradigma e realização de cotejo analítico, evidenciando similitude fática e tese divergente, o que não ocorreu na espécie (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ). 3. A discussão sobre a inaplicabilidade da Súmula 13/STJ não afasta os fundamentos efetivamente utilizados na decisão agravada, atinentes à deficiência de fundamentação e à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 4. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência dominante não ofende a colegialidade e é passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 5. Agravo regimental não provido.