STJ HC 1083778
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DO MORADOR. COLETA PROGRESSIVA DE ELEMENTOS. NULIDADE INEXISTENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, RISCO DE REITERAÇÃO E INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade. A decisão agravada procedeu ao exame das alegações defensivas, não se constatando constrangimento ilegal. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões indicativas de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 da repercussão geral). 3. No caso, a entrada no domicílio foi precedida de fundadas razões e consentimento do morador, resultante de coleta progressiva de elementos (abordagem de corréu com droga e numerário fracionado, indicação do endereço e franqueamento da entrada), o que afasta a tese de invasão e de nulidade das provas. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas (maconha, crack e cocaína), apreensão de vários apetrechos relacionados com a mercancia ilícita, bem como pela existência de estrutura voltada à atividade de traficância, circunstâncias que, aliadas ao contexto de cooperação entre os envolvidos, demonstram risco concreto de reiteração delitiva. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO OLIVEIRA NOGUEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5018952-88.2026.8.24.0000/SC). Consta que o agravante foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 61/67). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina alegando nulidade da busca domiciliar por ausência de mandado judicial, de justa causa e de comprovação idônea de consentimento do morador; sustentando também a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, por fundamentação genérica e inexistência de risco à ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal; e postulando o relaxamento da prisão em razão da ilicitude das provas ou, subsidiariamente, a revogação da preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas. O Tribunal de origem denegou a ordem, apontando, em síntese, a regularidade da prisão em flagrante e a presença de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, notadamente a natureza, variedade e quantidade dos entorpecentes, o modo de acondicionamento e a existência de instrumentos típicos da traficância, além da verossimilhança da ciência do agravante sobre a utilização do imóvel para o armazenamento e manipulação de drogas. Consignou, ainda, a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar precedido de abordagem pessoal do corréu com apreensão de entorpecente e numerário fracionado, indicação do endereço e franqueamento da entrada pelo morador , afastando a nulidade por violação de domicílio (e-STJ fls. 12/20). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando as teses de nulidade da busca domiciliar por ausência de justa causa e de consentimento válido do morador, bem como a insuficiência de fundamentos para a prisão preventiva, com pedido liminar de expedição de alvará de soltura (e-STJ fls. 70/71). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu incabível o habeas corpus em substituição ao recurso próprio, ressalvado o exame para aferição de eventual constrangimento ilegal. No mérito, concluiu pela inexistência de nulidade da incursão domiciliar, ante a coleta progressiva de elementos anteriores à diligência (abordagem do corréu, apreensão de droga e dinheiro fracionado, indicação do endereço e franqueamento da entrada pelo agravante), e manteve a prisão preventiva, por gravidade concreta da conduta, risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares alternativas (e-STJ fls. 71/80). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada é nula por contradição interna, ao não conhecer do habeas corpus e, simultaneamente, adentrar no mérito da impetração. Aduz que o habeas corpus é cabível na espécie, por se tratar de constrangimento ilegal atual e concreto, envolvendo direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, e que a jurisprudência admite a apreciação do remédio heroico quando evidenciada flagrante ilegalidade. Sustenta, ademais, a nulidade da busca domiciliar por ausência de mandado, de justa causa e de comprovação idônea de consentimento do morador, destacando que a autorização não foi formalizada nem registrada, ônus que incumbiria ao Estado. Defende a ausência dos requisitos da prisão preventiva, por fundamentação genérica centrada na gravidade abstrata e na quantidade de drogas, sem demonstração de risco concreto à ordem pública, e por falta de análise da suficiência de medidas cautelares diversas. Aponta omissão relevante quanto ao enfrentamento do parecer ministerial favorável à concessão da ordem no Tribunal a quo, o que violaria o dever de fundamentação. Requer, ainda, medida liminar para expedição de alvará de soltura, sob alegação de urgência e plausibilidade jurídica das teses (e-STJ fls. 95/103). Pleiteia o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão agravada; caso não haja reconsideração, requer o julgamento colegiado. Requer a concessão de liminar para imediata expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito ativo para que o agravante aguarde em liberdade o julgamento do agravo. Pugna pelo reconhecimento do cabimento do habeas corpus , com exame do mérito, para declarar a nulidade da busca domiciliar e determinar o relaxamento da prisão; subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva; e, ainda subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 103). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DO MORADOR. COLETA PROGRESSIVA DE ELEMENTOS. NULIDADE INEXISTENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, RISCO DE REITERAÇÃO E INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade. A decisão agravada procedeu ao exame das alegações defensivas, não se constatando constrangimento ilegal. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões indicativas de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 da repercussão geral). 3. No caso, a entrada no domicílio foi precedida de fundadas razões e consentimento do morador, resultante de coleta progressiva de elementos (abordagem de corréu com droga e numerário fracionado, indicação do endereço e franqueamento da entrada), o que afasta a tese de invasão e de nulidade das provas. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas (maconha, crack e cocaína), apreensão de vários apetrechos relacionados com a mercancia ilícita, bem como pela existência de estrutura voltada à atividade de traficância, circunstâncias que, aliadas ao contexto de cooperação entre os envolvidos, demonstram risco concreto de reiteração delitiva. 5. Agravo regimental não provido.