STJ AREsp 3186150
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, bem como pela falta de demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. 2. Na petição de agravo regimental, a defesa insiste em teses de mérito, postulando absolvição por insuficiência probatória com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolvição do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 por ausência de habitualidade e permanência, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, e correção da dosimetria, inclusive com reconhecimento do tráfico privilegiado. 3. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental ou, no mérito, pelo seu não provimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é passível de conhecimento o agravo regimental que se limita a rediscutir o mérito da causa, sem impugnar, de forma específica, os fundamentos formais da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por dois fundamentos autônomos e suficientes: (i) deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, com incidência da Súmula 284/STF; e (ii) ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, ante a falta de acórdão paradigma e do cotejo analítico exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Nas razões do agravo regimental, a defesa não enfrenta, de modo específico, tais óbices formais, limitando-se a reiterar pretensões de mérito (absolvição, desclassificação, aplicação de causa de diminuição e revisão da dosimetria), sem demonstrar como teriam sido superadas a deficiência de fundamentação e a ausência de demonstração do dissídio. 7. O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que torna inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. 8. Como as alegações relativas à insuficiência de provas, ao animus associativo, ao laudo definitivo, à desclassificação para uso, ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à revisão da dosimetria não se prestam a afastar os óbices de admissibilidade apontados, permanecem inviáveis os pleitos de mérito na via do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso. 2. A mera reiteração de alegações de mérito não se presta a afastar os óbices formais de admissibilidade adotados na decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, j. 10.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.645.466/MG, Quinta Turma, j. 26.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo por incidência da Súmula 284/STF, diante da deficiência de fundamentação por ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, bem como a falta de demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ . No presente agravo regimental, a defesa sustenta a necessidade de absolvição do agravante por insuficiência probatória, à luz do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Aduz a ausência de habitualidade e permanência para a configuração do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, defendendo a absolvição. Sustenta a inexistência de laudo pericial definitivo para confirmação da materialidade do crime de tráfico, bem como a apreensão de pequena quantidade de cannabis sativa, sem fracionamento e sem apetrechos típicos da traficância, pleiteando a absolvição ou a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. Defende, ainda, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como direito subjetivo do agravante. Por fim, postula a correção da dosimetria no crime do art. 35, com neutralização da vetorial "circunstâncias do delito" utilizada em razão da suposta "vasta rede de indivíduos" e a incidência do tráfico privilegiado na terceira fase. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para: a absolvição quanto ao art. 35 da Lei de Drogas, com fundamento nos incisos II e VII do art. 386 do CPP; a absolvição quanto ao art. 33 da Lei de Drogas por ausência de laudo pericial definitivo; a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; a aplicação da minorante do § 4º do art. 33, em grau máximo; e, mantida a condenação, a fixação da pena no mínimo legal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental ou, no mérito, pelo seu não provimento (e-STJ fls. 3307-3311). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, bem como pela falta de demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. 2. Na petição de agravo regimental, a defesa insiste em teses de mérito, postulando absolvição por insuficiência probatória com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolvição do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 por ausência de habitualidade e permanência, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, e correção da dosimetria, inclusive com reconhecimento do tráfico privilegiado. 3. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental ou, no mérito, pelo seu não provimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é passível de conhecimento o agravo regimental que se limita a rediscutir o mérito da causa, sem impugnar, de forma específica, os fundamentos formais da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por dois fundamentos autônomos e suficientes: (i) deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, com incidência da Súmula 284/STF; e (ii) ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, ante a falta de acórdão paradigma e do cotejo analítico exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Nas razões do agravo regimental, a defesa não enfrenta, de modo específico, tais óbices formais, limitando-se a reiterar pretensões de mérito (absolvição, desclassificação, aplicação de causa de diminuição e revisão da dosimetria), sem demonstrar como teriam sido superadas a deficiência de fundamentação e a ausência de demonstração do dissídio. 7. O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que torna inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. 8. Como as alegações relativas à insuficiência de provas, ao animus associativo, ao laudo definitivo, à desclassificação para uso, ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à revisão da dosimetria não se prestam a afastar os óbices de admissibilidade apontados, permanecem inviáveis os pleitos de mérito na via do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso. 2. A mera reiteração de alegações de mérito não se presta a afastar os óbices formais de admissibilidade adotados na decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, j. 10.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.645.466/MG, Quinta Turma, j. 26.03.2025.