STJ AREsp 3202699
CIVILDireito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Prestação pecuniária substitutiva. Fixação do quantum dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação penal, no qual se pretendia a redução do valor da prestação pecuniária fixada na origem em 5 salários-mínimos, substitutiva da pena privativa de liberdade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, fixada a prestação pecuniária substitutiva dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal e com fundamentação lastreada nas circunstâncias do caso concreto, é possível, em recurso especial, revisar o quantum arbitrado, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal Regional Federal fixou a prestação pecuniária em 5 salários-mínimos, valor próximo ao mínimo legal, com motivação que considerou as circunstâncias do caso concreto e as condições financeiras do condenado, não se evidenciando manifesta desproporcionalidade. 4. A revisão do valor da prestação pecuniária, nessas circunstâncias, demandaria reexame do conjunto fático-probatório relativo à capacidade econômica do apenado, à extensão do dano e às peculiaridades do caso concreto, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A prestação pecuniária, como pena restritiva de direitos, preserva caráter punitivo e reparatório e não necessita guardar relação direta ou proporcional com o quantum da pena privativa de liberdade fixada, podendo ser estabelecida em patamar superior a 1 salário-mínimo, desde que respeitados os limites do art. 45, § 1º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: 1. Fixada a prestação pecuniária substitutiva dentro dos limites previstos no art. 45, § 1º, do Código Penal e com base nas circunstâncias do caso concreto, a pretensão de redução do seu valor, em recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ por demandar reexame de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 45, § 1º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR, Quinta Turma, j. 15.12.2020; STJ, REsp 1.833.227/SP, Sexta Turma, j. 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Quinta Turma, j. 26.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IBRAHIM HUSSEIN SAADA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 168-172). A parte agravante aduz, em síntese, que não incidiria ao caso a Súmula 7/STJ, porque "o recurso trata somente de matéria de direito, não sendo necessário o reexame de provas" (fl. 182). Reitera, em seguida, os argumentos de mérito pelos quais considera desproporcional a prestação pecuniária arbitrada na origem em 5 salários-mínimos. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Prestação pecuniária substitutiva. Fixação do quantum dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação penal, no qual se pretendia a redução do valor da prestação pecuniária fixada na origem em 5 salários-mínimos, substitutiva da pena privativa de liberdade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, fixada a prestação pecuniária substitutiva dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal e com fundamentação lastreada nas circunstâncias do caso concreto, é possível, em recurso especial, revisar o quantum arbitrado, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal Regional Federal fixou a prestação pecuniária em 5 salários-mínimos, valor próximo ao mínimo legal, com motivação que considerou as circunstâncias do caso concreto e as condições financeiras do condenado, não se evidenciando manifesta desproporcionalidade. 4. A revisão do valor da prestação pecuniária, nessas circunstâncias, demandaria reexame do conjunto fático-probatório relativo à capacidade econômica do apenado, à extensão do dano e às peculiaridades do caso concreto, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A prestação pecuniária, como pena restritiva de direitos, preserva caráter punitivo e reparatório e não necessita guardar relação direta ou proporcional com o quantum da pena privativa de liberdade fixada, podendo ser estabelecida em patamar superior a 1 salário-mínimo, desde que respeitados os limites do art. 45, § 1º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: 1. Fixada a prestação pecuniária substitutiva dentro dos limites previstos no art. 45, § 1º, do Código Penal e com base nas circunstâncias do caso concreto, a pretensão de redução do seu valor, em recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ por demandar reexame de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 45, § 1º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR, Quinta Turma, j. 15.12.2020; STJ, REsp 1.833.227/SP, Sexta Turma, j. 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Quinta Turma, j. 26.09.2023.